TJMS - 1405966-75.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 17:52
Certidão de Baixa
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12/08/2025 17:46
Certidão
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04/08/2025 08:04
Juntada de AR - Resultado Negativo
-
01/07/2025 16:22
Expedição de Ofício.
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27/06/2025 12:42
Certidão
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26/06/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 10:13
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 09:04
Transitado em Julgado em "data"
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30/05/2025 16:08
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
29/05/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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29/05/2025 05:16
Certidão de Publicação - DJE
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29/05/2025 00:01
Publicação
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405966-75.2025.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Agravante: Nelson Mendes Junior Ltda Advogado: Edson Fernando Raimundo Marin (OAB: 15640A/MS) Agravante: Nelson Mendes Junior Advogado: Edson Fernando Raimundo Marin (OAB: 15640A/MS) Agravante: Elena Carla Batista Mendes Advogado: Edson Fernando Raimundo Marin (OAB: 15640A/MS) Agravado: Antônio Francheschini Advogado: Iraceno Teodoro Alves Neto (OAB: 17156/MS) Perito: Wenzel Arquitetura, Projetos Técnicos e Consultoria Ltda EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE LOCAÇÃO C/C PERDAS E DANOS - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Aquele que pleiteia as benesses da assistência judiciária gratuita deve trazer provas dos ganhos e gastos que possam comprovar a falta de capacidade financeira para efetuar o pagamento das despesas processuais. 2.
Na hipótese, os agravantes não lograram êxito em comprovar a alegada hipossuficiência, sendo de rigor a manutenção do indeferimento do benefício pleiteado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/05/2025 15:15
Remessa à Imprensa Oficial
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28/05/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 13:24
Expedição de Ofício.
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28/05/2025 08:41
Julgamento Virtual Finalizado
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28/05/2025 08:41
Não-Provimento
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09/05/2025 05:16
Certidão de Publicação - DJE
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09/05/2025 00:01
Publicação
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405966-75.2025.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Nelson Mendes Junior Ltda Advogado: Edson Fernando Raimundo Marin (OAB: 15640A/MS) Agravante: Nelson Mendes Junior Advogado: Edson Fernando Raimundo Marin (OAB: 15640A/MS) Agravante: Elena Carla Batista Mendes Advogado: Edson Fernando Raimundo Marin (OAB: 15640A/MS) Agravado: Antônio Francheschini Advogado: Iraceno Teodoro Alves Neto (OAB: 17156/MS) Perito: Wenzel Arquitetura, Projetos Técnicos e Consultoria Ltda Julgamento Virtual Iniciado -
08/05/2025 16:31
Remessa à Imprensa Oficial
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08/05/2025 16:02
Incluído em pauta para 08/05/2025 04:02:01 local.
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06/05/2025 17:51
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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05/05/2025 15:48
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 15:42
Prazo em Curso
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23/04/2025 22:58
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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23/04/2025 06:24
Certidão de Publicação - DJE
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23/04/2025 01:32
Certidão de Publicação - DJE
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23/04/2025 00:01
Publicação
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23/04/2025 00:01
Publicação
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405966-75.2025.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Agravante: Nelson Mendes Junior Ltda Advogado: Edson Fernando Raimundo Marin (OAB: 15640A/MS) Agravante: Nelson Mendes Junior Advogado: Edson Fernando Raimundo Marin (OAB: 15640A/MS) Agravante: Elena Carla Batista Mendes Advogado: Edson Fernando Raimundo Marin (OAB: 15640A/MS) Agravado: Antônio Francheschini Advogado: Iraceno Teodoro Alves Neto (OAB: 17156/MS) Perito: Wenzel Arquitetura, Projetos Técnicos e Consultoria Ltda No caso dos autos, a eficácia da decisão agravada é passível de causar lesão grave e de difícil reparação aos recorrentes até o pronunciamento definitivo do órgão julgador, principalmente porque, nesse período, existe a possibilidade de cancelamento da perícia por inadimplemento dos honorários periciais.
Por essa razão, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Cientifique-se o Juízo de origem através de ofício.
Intime-se o agravado para apresentar contraminuta no prazo de 15 dias. Às providências. -
22/04/2025 15:57
Certidão
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22/04/2025 15:31
Remessa à Imprensa Oficial
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22/04/2025 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/04/2025 14:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405966-75.2025.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Agravante: Nelson Mendes Junior Ltda Advogado: Edson Fernando Raimundo Marin (OAB: 15640A/MS) Agravante: Nelson Mendes Junior Advogado: Edson Fernando Raimundo Marin (OAB: 15640A/MS) Agravante: Elena Carla Batista Mendes Advogado: Edson Fernando Raimundo Marin (OAB: 15640A/MS) Agravado: Antônio Francheschini Advogado: Iraceno Teodoro Alves Neto (OAB: 17156/MS) Perito: Wenzel Arquitetura, Projetos Técnicos e Consultoria Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/04/2025 07:08
Remessa à Imprensa Oficial
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16/04/2025 18:10
Conclusos para decisão
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16/04/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 18:10
Distribuído por sorteio
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16/04/2025 18:07
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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