TJMS - 0801370-42.2023.8.12.0041
1ª instância - Ribas do Rio Pardo - 2ª Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:18
Arquivado Provisoriamente
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07/07/2025 16:25
Prazo em Curso
-
02/07/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 22:27
Prazo em Curso
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24/06/2025 06:03
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Ariane Bruno Bossay Cândia (OAB 25676/MS) Processo 0801370-42.2023.8.12.0041 - Inventário - Invtante: Donata Dias Salvador - Intimar a parte, para assinar o termo de inventariante à fl.192 -
19/06/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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18/06/2025 17:15
Emissão da Relação
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21/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/05/2025 12:16
Expedição em análise para assinatura
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16/05/2025 03:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/05/2025.
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13/05/2025 20:12
Prazo em Curso
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16/04/2025 06:06
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Santos Garcia (OAB 16666/MS), Karina Lopes Koschinski Canhete (OAB 21688/MS), Ariane Bruno Bossay Cândia (OAB 25676/MS) Processo 0801370-42.2023.8.12.0041 - Inventário - Invtante: Donata Dias Salvador - Decisão: "[...] 3.
Posto isso, na espécie, os documentos carreados à inicial, notadamente a certidão de óbito de f. 40 e certidão de casamento de f. 39 contendo a averbação do divórcio do de cujus, comprovam os requisitos legais para abertura do presente procedimento, razão pela qual nomeio inventariante a requerente Donata Dias Salvador, dos bens deixados pelo de cujus Catarino Dias, incluindo o bem imóvel objeto da matrícula n. 3266 do CRI de Ribas do Rio Pardo-MS (f. 167), já que Catarino Dias era divorciado na data de seu óbito e não deixou herdeiros necessários na linha reta, por isso a sucessão dá-se na linha colateral (irmãos).
Intime-se Donata Dias Salvador para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar o compromisso, mediante termo nos autos. 4.
A administração do bem imóvel (f. 167) do de cujus Catarino Dias deverá ser exercida pela inventariante Donata Dias Salvador, bem como em decorrência do princípio da saisine disposto no artigo 1784 do Código Civil.
Todavia, por cautela, caso o imóvel acima descrito (f. 167) estiver alugado, os valores do aluguel deverão ser depositados nestes autos, cabendo à inventariante notificar o locatário quanto a isso, dando-lhe ciência desta decisão. 5.
Suspendo este processo pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ou até que seja proferida sentença nos autos em apenso n. 0800929-27.2024.8.12.0041 (ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem ), o que ocorrer primeiro, com fundamento no artigo 313, V, "a" e § 4º, do CPC. 6.
Por consequência, para que não haja conflito de decisões, suspendo os efeitos do despacho de fls. 97-98 proferido nos autos de inventário em apenso n. 0800133-36.2024.8.12.0041.
Ainda, suspendo o processo n. 0800133-36.2024.8.12.0041, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ou até que seja proferida sentença nos autos em apenso n. 0800929-27.2024.8.12.0041 (ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem ), o que ocorrer primeiro, com fundamento no artigo 313, V, "a" e § 4º, do CPC.
Translade-se cópia desta decisão para o processo n. 0800133-36.2024.8.12.0041. 7.
Translade-se cópia desta decisão para o processo n. 0800929-27.2024.8.12.0041. Às providências.
Intimem-se." -
15/04/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
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15/04/2025 00:19
Emissão da Relação
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15/04/2025 00:18
Autos preparados para expedição
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21/02/2025 11:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/02/2025 11:12
Despacho Saneador
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30/08/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 16:01
Informação do Sistema
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27/08/2024 16:01
Apensado ao processo numero do processo
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03/07/2024 17:00
Conclusos para decisão
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19/06/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 23:05
Publicado ato_publicado em 24/05/2024.
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24/05/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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23/05/2024 16:15
Emissão da Relação
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23/05/2024 14:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/05/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 16:38
Conclusos para decisão
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01/03/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 18:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/02/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 00:00
Informação do Sistema
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16/02/2024 00:00
Apensado ao processo numero do processo
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15/02/2024 14:37
Conclusos para decisão
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07/02/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 17:03
Prazo em Curso
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16/01/2024 20:53
Publicado ato_publicado em 16/01/2024.
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16/01/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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15/01/2024 16:37
Emissão da Relação
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10/01/2024 14:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/01/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 15:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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23/12/2023 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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