TJMS - 1405732-93.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 12:30
Expedição de Ofício.
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27/08/2025 12:24
Transitado em Julgado em "data"
-
11/07/2025 03:21
Certidão
-
30/06/2025 12:36
Certidão
-
30/06/2025 12:36
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
30/06/2025 12:35
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
27/06/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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27/06/2025 02:52
Certidão de Publicação - DJE
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27/06/2025 00:01
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405732-93.2025.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Nara Mendes da Cruz Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Thiago Vanoni Ferreira (OAB: 372516/SP) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - LIMITAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE ORIGEM - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA AUTONOMIA PRIVADA - RECURSO PROVIDO.
CASO EM EXAME: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por advogado em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, que limitou, de ofício, os honorários contratuais ao percentual de 30%, apesar de haver cláusula contratual prevendo o pagamento de 40% sobre o proveito econômico obtido.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a possibilidade de o magistrado reduzir, de ofício, percentual de honorários advocatícios livremente pactuado entre advogado e cliente, no bojo de contrato regularmente juntado aos autos.
RAZÕES DE DECIDIR: A decisão agravada baseou-se no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMS, que prevê a razoabilidade dos percentuais destacados, e citou precedente do STJ que teria fixado limite de 30%.
Contudo, a legislação aplicável (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994) e os princípios da autonomia privada e liberdade contratual (art. 421 do Código Civil) asseguram validade aos contratos regularmente celebrados, desde que não haja vício ou excesso evidente.
O Código de Ética da OAB (art. 36) não impõe limites máximos para fixação de honorários, mas recomenda moderação e consideração de critérios objetivos.
Não cabe ao Judiciário intervir na estipulação contratual de honorários advocatícios, salvo em casos excepcionais de abusividade, o que não se verifica na hipótese dos autos.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido.
Tese de julgamento: É incabível a limitação, de ofício, dos honorários advocatícios contratuais pactuados entre advogado e cliente, quando ausentes vícios no contrato ou comprovação de excessiva onerosidade, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, do art. 36 do Código de Ética da OAB, e do art. 421 do Código Civil.
O princípio da liberdade de contratar impede a intervenção judicial nos ajustes firmados entre as partes, salvo situações excepcionais que justifiquem a revisão contratual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º; Código de Ética da OAB, art. 36; Código Civil, art. 421.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, AI nº 1418805-40.2022.8.12.0000, 1ª Câmara Cível, Rel.
Juiz Waldir Marques, j. 25/02/2023, p. 28/02/2023; TJMS, AI nº 1414758-23.2022.8.12.0000, 4ª Câmara Cível, Rel.
Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, DJMS 22/11/2022, p. 120.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
26/06/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 12:24
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 09:05
Remessa à Imprensa Oficial
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25/06/2025 18:11
Julgamento Virtual Finalizado
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25/06/2025 18:11
Provimento
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24/06/2025 04:22
Certidão de Publicação - DJE
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24/06/2025 00:01
Publicação
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405732-93.2025.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Nara Mendes da Cruz Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Thiago Vanoni Ferreira (OAB: 372516/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
23/06/2025 07:05
Remessa à Imprensa Oficial
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22/06/2025 17:09
Incluído em pauta para 22/06/2025 05:09:25 local.
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11/06/2025 12:48
Conclusos para decisão
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11/06/2025 12:48
Certidão
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06/05/2025 17:43
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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27/04/2025 01:19
Certidão
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26/04/2025 01:07
Certidão
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23/04/2025 22:56
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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23/04/2025 05:45
Certidão de Publicação - DJE
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23/04/2025 00:01
Publicação
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22/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405732-93.2025.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Nara Mendes da Cruz Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Thiago Vanoni Ferreira (OAB: 372516/SP) DISPOSITIVO Ante o exposto, pelas razões acima elencadas, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/04/2025 07:03
Remessa à Imprensa Oficial
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16/04/2025 18:42
Certidão
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16/04/2025 18:42
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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16/04/2025 18:41
Certidão
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16/04/2025 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/04/2025 18:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/04/2025 11:44
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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15/04/2025 11:44
Certidão
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15/04/2025 11:44
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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15/04/2025 01:43
Certidão de Publicação - DJE
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15/04/2025 00:01
Publicação
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14/04/2025 14:03
Remessa à Imprensa Oficial
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14/04/2025 13:31
Conclusos para decisão
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14/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:31
Distribuído por sorteio
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14/04/2025 13:27
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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