TJMS - 0500310-66.2010.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:58
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação executiva ajuizada por Nail Abdel Jawad Abdel Jalil Safa em face de Pingo Doce Creações LTDA.
O processo encontra-se arquivado desde 2011 (fl. 79).
Desde então não houve manifestação do exequente. É o relatório.
Decido.
Acerca do prazo de prescrição aplicável ao caso De saída, oportuno o estudo acerca de qual o prazo de prescrição aplicado à intercorrente em questão.
A respeito do tema, dispõe a súmula 150 do STF que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Neste mesmo sentido, o novel art. 206-A do Código Civil fixa que "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil".
No caso dos autos, trata-se de execução fundada em sentença declaratória cumulada com condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de protesto indevido.
Nessa hipótese, a pretensão indenizatória possui natureza de responsabilidade civil extracontratual, e o respectivo prazo prescricional está previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.
Dessa forma, a prescrição intercorrente aplicável ao cumprimento de sentença em tela é de três anos, conforme a pretensão originária indenizatória reconhecida no título judicial.
Da prescrição intercorrente As recentes reformas processuais no instituto da prescrição intercorrente estabeleceu, de forma bastante objetiva, que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo1 .Portanto, a o termo inicial é da prescrição no curso é o dia da ciência, pelo credor, da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor e de seus bens.
Nessa toada e segundo abalizada doutrina, a contagem do prazo prescricional se dará de forma contínua, correndo automaticamente após a ciência do ato de não localização (do executado ou de bens penhoráveis), sendo irrelevante se houve pedido de suspensão do processo formulado pelo credor ou despacho judicial determinando a referida suspensão3 .
Sem embargo, no caso vertente, há uma particularidade: Como a execução foi ajuizada na vigência do CPC de 1973, o termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente será a da regra do art. 1056 do NCPC, regra estabelecida com unívoca redação: "Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código." , Ou seja, a última tentativa de localização de bens penhoráveis frutífera se deu ainda na vigência do código antigo, de modo que fixa-se o termo inicial da intercorrente em 16 de março de 2016, como, inclusive, sustentado pela exequente em sua última manifestação.
Portanto, considerando que não houve nos autos qualquer causa interruptiva da prescrição, há de se reconhecer o advento da prescrição intercorrente, pois transcorrido prazo superior a três anos desde o termo inicial acima fixado, mesmo descontado o período de suspensão.
Sobre a ausência de causas interruptivas, cabe uma pequena digressão: segundo o §4-A do art. 921 do NCPC, "a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição (...)".
Logo, como se vê, as tentativas de constrição restaram frustradas, não havendo que falar se "efetiva constrição de bens penhoráveis", evento este sim apto a zerar o prazo, ainda que o credor tenha cumprido sua parte ao perseguir o crédito.
A doutrina caminha neste sentido, veja-se: "Assim, desarquivados os autos, será apenas a efetiva citação ou intimação (real ou ficta) do executado, senão a constrição de bens penhoráveis, que interromperá o prazo de prescrição, que não correrá pelo tempo necessário para a implementação da citação/intimação referida ou para o cumprimento das formalidades de constrição patrimonial, desde que o exequente cumpra os prazos previtos na lei processual ou fixados pelo juiz".4 Vale mencionar que é desnecessária a intimação pessoal do autor/exequente para que dê andamento ao feito após o decurso do prazo da suspensão.
Isso porque não se pode confundir a o abandono do processo, fenômeno de natureza processual, que exige a intimação pessoal para extinção do feito, com a prescrição intercorrente, instituto de direito material.
Portanto, transcorrido prazo superior ao do título, sem qualquer causa de interrupção, forçoso concluir pelo advento da prescrição intercorrente, já que não houve a localização de bens penhoráveis desde o termo inicial (advento do novo CPC).
Por fim, registre-se que a parte prejudicada foi devidamente intimada para se manifestar previamente acerca do tema desta decisão (fl. 81), atendendo, assim, ao dever de consulta e a vedação à não-surpresa, previsto no arts. 10 e 921, §5º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC, em face da prescrição intercorrente.
Sem custas, em atenção ao entendimento firmado no REsp n. 2.0753761.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. -
04/09/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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03/09/2025 16:34
Emissão da Relação
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29/07/2025 05:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/07/2025 05:29
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 05:29
Registro de Sentença
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29/07/2025 05:29
Declarada decadência ou prescrição
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01/07/2025 13:52
Conclusos para decisão
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24/04/2025 01:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/04/2025.
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22/04/2025 15:13
Prazo em Curso
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10/04/2025 04:48
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando Toledo Jorge (OAB 6961B/MS), Albert da Silva Ferreira (OAB 8966/MS), Wilson Francisco Fernandes Filho (OAB 7729/MS) Processo 0500310-66.2010.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - Reqte: Nail Abdel Jawad Abdel Jalil Safa - Reqdo: Pingo Doce Creações LTDA - Intimação das partes para que se manifestem acerca de eventual advento de prescrição intercorrente -
08/04/2025 18:57
Relação encaminhada ao D.J.
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08/04/2025 18:56
Emissão da Relação
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08/04/2025 18:56
Processo Desarquivado
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08/04/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 08:50
Prazo em Curso
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02/04/2025 12:28
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
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19/07/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/05/2011 12:00
Recebimento pelo Arquivo
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13/05/2011 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/05/2011 12:00
Arquivado Provisoriamente
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12/05/2011 12:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/05/2011.
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04/05/2011 12:00
Prazo em Curso
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04/05/2011 12:00
Recebidos os autos do Advogado
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29/04/2011 12:00
Relação encaminhada ao D.J.
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23/03/2011 12:00
Autos entregues em carga ao Advogado do Autor
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21/03/2011 12:00
Prazo em Curso
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21/03/2011 12:00
Publicado ato_publicado em 21/03/2011.
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17/03/2011 12:00
Relação encaminhada ao D.J.
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17/03/2011 12:00
Emissão da Relação
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16/03/2011 12:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/03/2011 12:00
Despacho Interlocutório
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16/03/2011 12:00
Decisão deferindo/determinando utilizar BACEN JUD
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21/02/2011 12:00
Conclusos para decisão
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15/02/2011 12:00
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
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15/02/2011 12:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/02/2011.
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28/01/2011 12:00
Publicado ato_publicado em 28/01/2011.
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26/01/2011 12:00
Relação encaminhada ao D.J.
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25/01/2011 12:00
Emissão da Relação
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13/12/2010 12:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/12/2010 12:00
Despacho de recebimento da inicial
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04/11/2010 12:00
Conclusos para decisão
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27/10/2010 12:00
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
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27/10/2010 12:00
Expedição de Certidão.
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13/10/2010 12:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2010
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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