TJMS - 1405397-74.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:53
Certidão de Publicação - DJE
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24/09/2025 00:01
Publicação
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24/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 1405397-74.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Pedro Garcia de Souza Zarate Advogado: Marina Medeiros da Costa (OAB: 23083/MS) RepreLeg: Daniella Gracia de Souza Recorrido: Unimed - São José do Rio Preto - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) Interessado: Ibbca 2008 Gestão Em Saúde Ltda Vistos, etc.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Após, voltem conclusos para ulterior deliberação.
I.C. -
23/09/2025 06:53
Remessa à Imprensa Oficial
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22/09/2025 17:16
Publicado ato_publicado em 22/09/2025.
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22/09/2025 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/09/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 13:56
Certidão
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18/09/2025 13:55
Juntada de Certidão
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17/09/2025 16:58
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/09/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1405397-74.2025.8.12.0000/50002 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Pedro Garcia de Souza Zarate Advogado: Marina Medeiros da Costa (OAB: 23083/MS) RepreLeg: Daniella Gracia de Souza Recorrido: Unimed - São José do Rio Preto - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) Interessado: Ibbca 2008 Gestão Em Saúde Ltda Vistos, etc.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Após, voltem conclusos para ulterior deliberação.
I.C. -
09/09/2025 02:21
Certidão de Publicação - DJE
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09/09/2025 00:01
Publicação
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09/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 1405397-74.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Pedro Garcia de Souza Zarate Advogado: Marina Medeiros da Costa (OAB: 23083/MS) RepreLeg: Daniella Gracia de Souza Recorrido: Unimed - São José do Rio Preto - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) Interessado: Ibbca 2008 Gestão Em Saúde Ltda Dessarte, intime-se a parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, em 5 (cinco) dias, comprove que a justiça gratuita foi-lhe concedida nos autos originários e, caso não tenha sido, para que proceda ao recolhimento do preparo obrigatório, em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do CPC). -
08/09/2025 06:49
Remessa à Imprensa Oficial
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05/09/2025 17:23
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
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05/09/2025 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/09/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 17:15
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/09/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 17:41
Prazo em Curso
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13/08/2025 01:58
Certidão de Publicação - DJE
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13/08/2025 00:19
Certidão de Publicação - DJE
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13/08/2025 00:01
Publicação
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13/08/2025 00:01
Publicação
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12/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 1405397-74.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Pedro Garcia de Souza Zarate Advogado: Marina Medeiros da Costa (OAB: 23083/MS) RepreLeg: Daniella Gracia de Souza Recorrido: Unimed - São José do Rio Preto - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) Interessado: Ibbca 2008 Gestão Em Saúde Ltda Ao recorrido para apresentar resposta -
11/08/2025 15:29
Remessa à Imprensa Oficial
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11/08/2025 15:28
Remessa à Imprensa Oficial
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08/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/08/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:06
Processo Dependente Iniciado
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21/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1405397-74.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Pedro Garcia de Souza Zarate Advogado: Marina Medeiros da Costa (OAB: 23083/MS) RepreLeg: Daniella Gracia de Souza Embargado: Unimed - São José do Rio Preto - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) Interessado: Ibbca 2008 Gestão Em Saúde Ltda EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO CIVIL - PLANO DE SAÚDE - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos por Pedro Garcia de Souza Zarate contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Unimed - São José do Rio Preto, com o objetivo de revogar tutela de urgência anteriormente concedida em favor do ora embargante, relacionada à manutenção de tratamento de menor com profissional credenciado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a existência de omissão no acórdão quanto ao pedido de intimação da parte requerida para apresentação do contrato firmado com a terapeuta já responsável pelo tratamento, diante da alegação de que o acórdão não teria analisado ponto relevante para o julgamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Verifica-se que o embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, mediante pedido de produção de provas incompatível com a via recursal manejada.
A matéria recursal foi devidamente apreciada, inclusive com análise suficiente da fundamentação adotada, não se verificando vício a ser sanado.
A pretensão de obtenção de nova prestação jurisdicional com modificação do julgado é incompatível com a via eleita, devendo ser buscada por meio recursal próprio, se cabível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis exclusivamente para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A ausência de enfrentamento expresso de todos os argumentos ou documentos trazidos pelas partes não caracteriza omissão, quando a decisão se encontra suficientemente fundamentada quanto às questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
07/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1405397-74.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Pedro Garcia de Souza Zarate Advogado: Marina Medeiros da Costa (OAB: 23083/MS) RepreLeg: Daniella Gracia de Souza Embargado: Unimed - São José do Rio Preto - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) Interessado: Ibbca 2008 Gestão Em Saúde Ltda Intime-se o(a) embargado(a) para, no prazo de cinco dias, manifestar-se a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após o transcurso do prazo, retornem conclusos. Às providências. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405397-74.2025.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Unimed - São José do Rio Preto - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) Agravado: Pedro Garcia de Souza Zarate Advogado: Marina Medeiros da Costa (OAB: 23083/MS) RepreLeg: Daniella Gracia de Souza Interessado: Ibbca 2008 Gestão Em Saúde Ltda EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - DESCONTINUIDADE DE ATENDIMENTO POR CLÍNICA DESCREDENCIADA - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO POR PROFISSIONAL EQUIVALENTE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA - RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde em face de decisão que concedeu tutela de urgência, determinando a continuidade de tratamento multidisciplinar em clínica e com profissionais específicos, anteriormente descredenciados, para menor beneficiário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia centra-se na análise da legalidade da concessão da tutela de urgência para manutenção do tratamento com profissional específico fora da rede credenciada, à luz da existência de notificação prévia do descredenciamento e da disponibilidade de prestadores equivalentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A operadora demonstrou ter informado o consumidor, com antecedência, acerca da substituição do prestador de serviço, cumprindo os requisitos legais previstos no art. 17 da Lei nº 9.656/1998.
Ausente demonstração inequívoca de que o tratamento somente poderia ser realizado com o profissional descredenciado, sendo disponibilizada alternativa compatível pela rede credenciada.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a legitimidade da substituição de prestadores, desde que por equivalente e com comunicação prévia, não configurando prática abusiva a negativa de cobertura em clínica fora da rede.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em favor de beneficiário de plano de saúde para manter tratamento com profissional fora da rede credenciada pressupõe comprovação inequívoca de que a substituição compromete a qualidade do atendimento e que não há prestador equivalente disponível na rede. É legítima a substituição de prestador de serviço de saúde pela operadora, desde que ocorra por profissional equivalente, com comunicação prévia ao consumidor e à ANS, nos termos do art. 17 da Lei nº 9.656/1998.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E COM O PARECER. -
12/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405397-74.2025.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Unimed - São José do Rio Preto - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) Agravado: Pedro Garcia de Souza Zarate Advogado: Marina Medeiros da Costa (OAB: 23083/MS) RepreLeg: Daniella Gracia de Souza Interessado: IBBCA 2008 Gestão em Saúde Ltda Intime-se a Procuradoria-Geral de Justiça para se manifestar nos autos no prazo legal, por envolver interesse de menor de idade.
Após, conclusos. Às providências. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405397-74.2025.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Unimed - São José do Rio Preto - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) Agravado: Pedro Garcia de Souza Zarate Advogado: Marina Medeiros da Costa (OAB: 23083/MS) RepreLeg: Daniella Gracia de Souza Interessado: IBBCA 2008 Gestão em Saúde Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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