TJMS - 0012848-57.2010.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 11:15
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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09/09/2025 11:15
Certidão
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09/09/2025 11:15
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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09/09/2025 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/09/2025 08:12
Juntada de Certidão
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08/09/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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08/09/2025 00:46
Certidão de Publicação - DJE
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08/09/2025 00:01
Publicação
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0012848-57.2010.8.12.0002 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Município de Dourados Proc.
Município: Rosana Tinatsu Ono (OAB: 10723/MS) Apelado: José Pereira Silveira DPGE - 1ª Inst.: José Ricardo Merini EMENTA - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E TERMO DE COOPERAÇÃO Nº 03.062/2024.
CITAÇÃO E PENHORA PRÉVIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO AUTOMÁTICA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À FASE ANTERIOR.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Dourados contra sentença que extinguiu execução fiscal movida em face de José Pereira Silveira, sob fundamento de ausência de interesse processual, com base na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Termo de Cooperação nº 03.062/2024. 2.
A sentença foi proferida sem a prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação e em contexto no qual já havia citação válida do executado, penhora efetivada e atos preparatórios para hasta pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia gira em torno da validade da extinção da execução fiscal diante da adesão do Município ao Termo de Cooperação firmado com base na Resolução CNJ nº 547/2024, considerando-se a existência de atos processuais relevantes que indicam interesse na continuidade da demanda executiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse processual, com fundamento no princípio da eficiência administrativa. 5.
A Resolução CNJ nº 547/2024, editada em decorrência do referido julgado, define critérios objetivos para extinção de execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00, condicionando a medida à ausência de citação e à inexistência de bens penhoráveis, salvo manifestação da parte credora no prazo fixado. 6.
O Município de Dourados aderiu formalmente ao Termo de Cooperação nº 03.062/2024, que prevê presunção de desinteresse em caso de inércia processual no prazo de 120 dias. 7.
Contudo, no caso concreto, estavam presentes elementos objetivos de interesse processual, como a citação do executado, a efetivação de penhora sobre imóvel e a pendência de apreciação de novo pedido de leilão, inviabilizando a extinção automática da execução.. 8.
A sentença foi proferida em descompasso com os requisitos legais e jurisprudenciais aplicáveis, sendo necessária sua anulação, com retorno dos autos à fase anterior para prosseguimento regular do feito, resguardando-se o contraditório e a ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Sentença anulada.
Tese de julgamento: 10.
A extinção de execução fiscal por ausência de interesse processual, com base na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Termo de Cooperação correspondente, somente é legítima quando ausentes citação do executado e bens penhoráveis, não se aplicando a hipóteses em que já tenham ocorrido atos processuais relevantes que demonstrem o interesse na continuidade da demanda.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1184), Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12/04/2024; Resolução CNJ nº 547/2024; A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
05/09/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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05/09/2025 09:34
Julgamento Virtual Finalizado
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05/09/2025 09:34
Provimento
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04/09/2025 07:08
Incluído em pauta para 04/09/2025 07:08:11 local.
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22/08/2025 13:25
Incluído em pauta para 22/08/2025 01:25:31 local.
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21/08/2025 17:03
Incluído em pauta para 21/08/2025 05:03:04 local.
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15/08/2025 17:46
Inclusão em Pauta
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14/08/2025 01:35
Certidão de Publicação - DJE
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14/08/2025 00:01
Publicação
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14/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0012848-57.2010.8.12.0002 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Município de Dourados Proc.
Município: Rosana Tinatsu Ono (OAB: 10723/MS) Apelado: José Pereira Silveira DPGE - 1ª Inst.: José Ricardo Merini Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/08/2025. -
13/08/2025 09:45
Remessa à Imprensa Oficial
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13/08/2025 09:38
Conclusos para decisão
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13/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:38
Distribuído por prevenção
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12/08/2025 11:19
Processo Cadastrado
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08/08/2025 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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