TJMS - 0821702-53.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:05
Certidão
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07/08/2025 13:05
Recurso Eletrônico Baixado
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07/08/2025 08:01
Transitado em Julgado em "data"
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16/07/2025 12:41
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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15/07/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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15/07/2025 02:25
Certidão de Publicação - DJE
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15/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821702-53.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Apelada: Katia Maria Moraes Castilho Advogado: Fábio Aparecido de Lima Barros (OAB: 27589/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FRAUDE BANCÁRIA - GOLPE DO MOTOBOY - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - FORTUITO EXTERNO - AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de declaração de inexistência de débito cumulado com indenização por danos morais, determinando o cancelamento de transações fraudulentas no valor de R$ 32.997,00, realizadas mediante o conhecido golpe do motoboy.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Discute-se a existência de responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos prejuízos sofridos pela autora, vítima de estelionato praticado por terceiro, e a caracterização de fortuito externo que exclui o dever de indenizar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A responsabilidade das instituições financeiras por defeitos na prestação de serviços é objetiva, conforme art. 14 do CDC, podendo ser afastada se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, II). 4) No caso, restou comprovado que as transações foram realizadas mediante atuação de terceiros estranhos à instituição financeira, com participação decisiva da própria autora, que forneceu voluntariamente dados sensíveis e entregou cartão bancário a pessoa desconhecida, configurando culpa concorrente da vítima. 5) Ausente nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e os danos alegados, não se pode imputar falha na prestação do serviço.
A atuação dos estelionatários caracteriza fortuito externo, rompendo o dever de indenizar. 6) A jurisprudência do TJMS é pacífica no sentido de afastar a responsabilidade da instituição financeira quando demonstrado que os danos decorreram exclusivamente da conduta de terceiros, sem falha sistêmica ou operacional imputável ao banco.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso provido.
Tese de julgamento: 8) É afastada a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira por prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiros, quando inexistente falha na prestação do serviço e comprovada a colaboração da vítima, que forneceu voluntariamente informações pessoais a golpistas, caracterizando-se fortuito externo, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. 9) O mero uso de cartão e senha pessoais da vítima, sem qualquer irregularidade no sistema da instituição bancária, inviabiliza a configuração de nexo causal e impede o dever de indenizar.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, §3º, II; Código Civil, art. 945; Código de Processo Civil, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0815301-38.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 30/04/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0805828-70.2020.8.12.0021, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 28/06/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
14/07/2025 11:47
Remessa à Imprensa Oficial
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14/07/2025 03:11
Certidão de Publicação - DJE
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14/07/2025 00:01
Publicação
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821702-53.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Apelada: Katia Maria Moraes Castilho Advogado: Fábio Aparecido de Lima Barros (OAB: 27589/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/07/2025 16:18
Julgamento Virtual Finalizado
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11/07/2025 16:18
Provimento
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11/07/2025 10:45
Remessa à Imprensa Oficial
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11/07/2025 10:30
Incluído em pauta para 11/07/2025 10:30:54 local.
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03/07/2025 00:21
Certidão de Publicação - DJE
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03/07/2025 00:01
Publicação
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821702-53.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Apelada: Katia Maria Moraes Castilho Advogado: Fábio Aparecido de Lima Barros (OAB: 27589/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/07/2025 06:53
Remessa à Imprensa Oficial
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01/07/2025 17:46
Conclusos para decisão
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01/07/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:46
Distribuído por prevenção
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01/07/2025 17:42
Processo Cadastrado
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01/07/2025 14:58
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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01/07/2025 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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