TJMS - 0023039-47.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 07:41
Transitado em Julgado em "data"
-
12/05/2025 19:15
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/05/2025 14:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/05/2025 14:51
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/05/2025 14:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/05/2025 20:19
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
05/05/2025 20:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/05/2025 20:18
Juntada de tipo de documento
-
05/05/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 12:24
Juntada de tipo de documento
-
30/04/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 02:48
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:01
Publicação
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30/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0023039-47.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelado: Edmilson Carvalho dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Maritza Brandão Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Suzi D' Angelo EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO.
RECURSO DA DEFESA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PEDIDO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DANOS MATERIAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por réu condenado por furto (art. 155, § 1º, do CP), à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 16 dias-multa e de indenização mínima no valor de R$ 500,00 por danos materiais.
A defesa requer o afastamento da condenação da indenização mínima de R$ 500,00 fixada à título de danos materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade da fixação de valor mínimo de indenização por danos materiais na sentença penal condenatória sem expresso pedido indicando o valor pretendido de ser mantido ou afastado.í III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige, para a fixação de valor mínimo indenizatório nos termos do art. 387, IV, do CPP, a presença cumulativa de três requisitos: (i) pedido expresso na denúncia; (ii) indicação do valor pretendido; e (iii) realização de instrução probatória específica.
No presente caso, a denúncia formulou pedido genérico de reparação por danos, sem qualquer indicação (na parte do pedido) do valor pretendido.
Além disso, a instrução processual não demonstrou a quantificação do prejuízo, sendo que a testemunha da empresa vítima declarou não saber precisar o valor correspondente ao dano causado pelo furto dos fios.
A ausência dos requisitos legais e jurisprudenciais torna inviável a fixação do valor mínimo indenizatório na sentença penal.
O afastamento da indenização mínima na esfera penal não prejudica o direito da vítima de buscar eventual reparação por meio da via cível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A fixação de valor mínimo de indenização por danos materiais na sentença penal exige a presença cumulativa de pedido expresso na denúncia, indicação do montante pretendido e realização de instrução probatória específica.
A ausência de qualquer desses requisitos inviabiliza a condenação à reparação mínima na via penal.
O afastamento da indenização mínima na sentença penal não impede o ajuizamento de ação cível para a reparação dos danos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.986.672/SC, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 08.11.2023, DJe 21.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.649.795/SC, Rel.
Min.
Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 24.09.2024, DJe 27.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.172.315/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.12.2024, DJe 09.12.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e contra o parecer, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
29/04/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 10:41
Provimento
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25/04/2025 06:20
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 00:01
Publicação
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25/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0023039-47.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Apelado: Edmilson Carvalho dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Maritza Brandão Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Suzi D' Angelo Julgamento Virtual Iniciado -
24/04/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 22:25
Inclusão em pauta
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22/04/2025 15:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/04/2025 15:42
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/04/2025 15:42
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:42
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/04/2025 15:42
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/04/2025 05:16
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 01:28
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 01:28
Expedida/Certificada
-
22/04/2025 01:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/04/2025 00:01
Publicação
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22/04/2025 00:01
Publicação
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0023039-47.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelado: Edmilson Carvalho dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Maritza Brandão Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Suzi D' Angelo Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/04/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 14:21
Juntada de tipo de documento
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16/04/2025 13:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/04/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 12:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/04/2025 12:05
Expedição de "tipo de documento".
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16/04/2025 12:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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16/04/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 13:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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