TJMS - 0801778-85.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 14:52
Prazo em Curso
-
25/08/2025 09:28
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
I - Atentando ao princípio do contraditório efetivo, acerca da petição e documentos retro, apresentados pelo herdeiro Leandro, intime-se a herdeira Lillian para manifestação (art.437, §1º, do CPC/2015).
II - Ainda, tendo vista a falta de concordância entre as partes, corrija-se no registro e autuação a classe da ação para 'Inventário'.
III - Posteriormente, tornem conclusos para ulteriores deliberações.
Int. -
22/08/2025 08:28
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2025 14:32
Retificação de Classe Processual
-
21/08/2025 14:31
Emissão da Relação
-
04/08/2025 11:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/08/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 23:11
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 22:06
Prazo em Curso
-
11/04/2025 10:19
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme José Meloto (OAB 28430/MS) Processo 0801778-85.2025.8.12.0001 - Arrolamento Sumário - Invtante: Marly Raimunda Vasques, Leandro Gustavo Vasques - I - Verificando presença de herdeiros capazes e concordes, nos termos do art.659 do CPC/2015, defiro o Arrolamento Sumário dos bens deixados pelo de cujus Silvino Ramos Vasques.
II - Nomeio inventariante Marly Raimunda Vasques, sendo dispensada a expedição de termo de compromisso (art.660, do CPC/2015).
III - Intime-se a inventariante para, em 15 dias, juntar aos autos os documentos pendentes: - matrículas atualizadas dos bens imóveis; - guia de informações do imposto causa mortis - ITCMD, bem como comprovante do recolhimento do tributo (dispensado acaso a parte opte pela homologação de plano, hipótese em que a comprovação de quitação do tributo ocorrerá na esfera administrativa, nos termos dos arts.659, §2º do CPC/2015).
IV - Considerando que noticiada existência de contas bancárias em nome do de cujus, este Juízo procedeu à consulta via sistema SISBAJUD, determinando a transferência (online) de para a Conta Única - TJMS, em subconta vinculada ao presente feito, de numerários disponíveis em nome dos de cujus.
Assim, havendo resultado positivo, promova a escrivania as formalidades necessárias, visando que os valores permaneçam depositados na Conta Única - TJMS, em subconta vinculada ao presente feito.
V - Posteriormente, tornem conclusos para possível sentença homologatória.
VI - Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Int. -
10/04/2025 08:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/04/2025 10:38
Emissão da Relação
-
10/03/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 13:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/03/2025 12:02
Despacho Saneador
-
24/02/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 14:03
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/01/2025 17:51
Informação do Sistema
-
14/01/2025 17:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
14/01/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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