TJMS - 0802235-11.2025.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 14:39
Transitado em Julgado em data
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05/05/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fauez Oliveira Kassab (OAB 397672S/P) Processo 0802235-11.2025.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Geisa Ellen Garbulha Castelo Lara - Posto isto, diante da incompetência deste juízo e pelos motivos acima delineados, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 3º, inciso I, e 51, inciso II, ambos da Lei nº 9.099/95. -
01/05/2025 07:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 16:36
Expedição de tipo de documento.
-
28/04/2025 16:36
de Instrução e Julgamento
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28/04/2025 16:03
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:03
Expedição de tipo de documento.
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28/04/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 16:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/04/2025 15:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/04/2025 13:32
Juntada de Petição de tipo
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14/04/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 07:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/04/2025 07:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fauez Oliveira Kassab (OAB 397672S/P) Processo 0802235-11.2025.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Geisa Ellen Garbulha Castelo Lara - Inobstante a parte requerente ter atribuído à causa o valor de R$ 14.817,51, analisando os autos constata-se que não foram observadas as regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato quando discutir a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico.
Ainda, em caso de cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder a soma dos valores de todos os pedidos.
No presente caso, muito embora a parte autora pugne pelo ressarcimento de percentual dos valores pagos (incluindo entrada/arras/sinal), na verdade o pedido concerne à rescisão do contrato de compra e venda de um lote no valor de R$ 109.407,99, o qual deve integrar o valor da causa.
Posto isto, diante o princípio da não surpresa, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/04/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 17:54
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 16:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/04/2025 16:40
Expedição de tipo de documento.
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10/04/2025 16:38
de Instrução e Julgamento
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10/04/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 10:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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