TJMS - 1403188-35.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 13:39
Juntada de tipo de documento
-
15/05/2025 06:41
Expedição de "tipo de documento".
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15/05/2025 06:38
Transitado em Julgado em "data"
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16/04/2025 13:57
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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15/04/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 02:21
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:01
Publicação
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15/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403188-35.2025.8.12.0000 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Sandra Maria Benites Anastácio Advogado: José Aldory dos Santos Ferreira (OAB: 15333/MS) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Banco Master S.A.
Agravado: Banco Bmg S/A Agravado: Caixa Econômica Federal - CEF Advogado: Gustavo Bittencourt Vieira (OAB: 13930/MS) Advogado: Daniel Iachel Pasqualotto (OAB: 314308/SP) Advogado: Luiz Brito Filho (OAB: 21121A/MS) Advogada: Rebeca Lemos Landeiro (OAB: 70157/BA) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS E SUPERENDIVIDAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por aposentada que, em sede de ação revisional, pleiteia a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados ao percentual de 30% sobre sua remuneração líquida mensal, alegando comprometimento do mínimo existencial.
A agravante sustenta possuir renda líquida de R$ 11.456,93, estando comprometida por descontos mensais de R$ 7.743,40 (67,59%).
Requer tutela de urgência para limitar os descontos e impedir negativação em cadastros de inadimplentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, em especial no tocante à probabilidade do direito alegado e ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, no contexto de superendividamento de consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada negou o pedido de tutela antecipada com fundamento na ausência de elementos suficientes que comprovassem o comprometimento do mínimo existencial, além da necessidade de observância do rito especial estabelecido pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que exige prévia tentativa de conciliação com os credores nos termos dos arts. 104-A e 104-B do CDC.
O artigo 104-A do CDC prevê que a repactuação de dívidas do consumidor superendividado deverá ser precedida de audiência conciliatória com todos os credores, etapa que não foi superada na hipótese dos autos.
A mera alegação de comprometimento excessivo da renda líquida não é suficiente, por si só, para justificar a intervenção judicial na forma de limitação de descontos, exigindo-se prova robusta do comprometimento do mínimo existencial e observância do procedimento legal próprio.
O sistema de repactuação previsto na legislação é bifásico, priorizando a solução conciliada antes da adoção de medidas judiciais compulsórias, como a limitação de descontos ou reestruturação de dívidas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A limitação de descontos a 30% da remuneração líquida, nos termos da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), não é automática e exige a comprovação de que o consumidor está privado do mínimo existencial, além de observar o procedimento conciliatório previsto no art. 104-A do CDC.
A probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC/2015, exige indícios concretos de que as dívidas tenham sido contraídas de boa-fé e que o consumidor não dispõe de meios para garantir sua subsistência sem a limitação dos descontos.
O sistema de repactuação de dívidas instituído pela Lei nº 14.181/2021 é bifásico, priorizando a tentativa de conciliação com os credores antes de qualquer intervenção judicial compulsória.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 104-A e 104-B; Lei nº 14.181/2021.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento n. 1420587-14.2024.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
José Eduardo Neder Meneghelli, j: 25/02/2025, p: 26/02/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/04/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 16:24
Não-Provimento
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10/04/2025 04:29
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 15:23
Inclusão em pauta
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08/04/2025 11:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/04/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 15:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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31/03/2025 15:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/03/2025 13:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/03/2025 13:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/03/2025 02:29
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 22:53
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 05:31
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 00:01
Publicação
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07/03/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 14:20
Expedição de "tipo de documento".
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07/03/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 11:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/03/2025 11:26
Revogada a Medida Liminar
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07/03/2025 00:46
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 08:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2025 08:11
Expedição de "tipo de documento".
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06/03/2025 08:11
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/03/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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