TJMS - 0800484-71.2025.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:37
Prazo em Curso
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09/09/2025 08:36
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/09/2025 08:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/09/2025 08:36
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/09/2025 08:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/09/2025 08:36
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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08/09/2025 05:03
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada da Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência, Data: 04/11/2025 Hora 14:30, Local: Sala Mediador/Conciliador "Audiência de Conciliação a ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS." -
05/09/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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04/09/2025 16:35
Emissão da Relação
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04/09/2025 16:34
Expedição de Carta.
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25/08/2025 17:08
Autos preparados para expedição
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25/08/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 04/11/2025 02:30:00, 1ª Vara.
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07/07/2025 15:08
Prazo em Curso
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12/06/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 16:43
Prazo em Curso
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23/04/2025 04:57
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphael Assis de Oliveira (OAB 455150/SP) Processo 0800484-71.2025.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elmer Eduvis Poquioma Estrada -
Vistos.
Trata-se de "ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas com pedido liminar" ajuizado por Elmer Eduvis Poquioma Estrada em desfavor de Casa e Terra Imobiliária e Engenharia Ltda., argumentando, em síntese, que: i) em 23/09/2022, assinou contrato de compra e venda de terreno, objeto do lote nº 06, quadra nº 05, do loteamento denominado "Residencial Greenville - Chapadão do Sul"; ii) o valor do contrato é de R$ 116.720,00; iii) realizou o pagamento de R$ 12.956,88; iv) está passando por dificuldades financeiras; e, v) buscou a rescisão do contrato junto à requerida, mas que lhe foi dito que a rescisão acarretaria aplicação de multa contratual exorbitante.
Dos fatos narrados, deduziu requerimento de: i) concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; e, ii) de concessão de tutela de urgência, para (ii.1) suspender a exigibilidade das parcelas contratuais e (ii.2) decretar, antecipadamente, a rescisão do contrato e a liberação do terreno em favor da requerida.
No mérito, requereu a confirmação da tutela provisória pretendida, para decretar a rescisão do contrato e condenar a requerida à restituição de 90%, 80% ou 75% dos valores pagos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 11.661,19.
Juntou documentos às fls. 22/51. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, face aos documentos encartados às fls. 26/31.
Advirto, no entanto, que, nos termos do parágrafo único do art. 100 do CPC, revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa.
No que concerne ao pedido de concessão de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa, entendo que não restou demonstrado o requisito do periculum in mora, tratando-se, ainda, de medida que, se deferida tal como pretendida, poderá se tornar irreversível, na medida em que a disponibilização do terreno à requerida para venda fatalmente acabaria por envolver terceiros de boa-fé.
Desatendido, portanto, o art. 300, caput, e § 3º do mesmo artigo.
Dessa forma, ao menos em juízo de cognição sumária, não vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que careça imediata intervenção deste Juízo, porquanto o autor deve cumprir, ao menos até ulterior decisão em sentido contrário, o quanto ajustado em contrato, em privilégio ao princípio da pacta sunt servanda.
Indefiro, pois, o pedido de tutela provisória.
Inclua-se em pauta de conciliação, a ser presidida pelo(a) conciliador(a) indicado(a) por este Juízo (art. 3º, § 2º, c/c 334, § 1º, ambos do CPC), incumbindo à serventia judicial a definição da data e horário, conforme o art. 424, do Código de Normas da CGJ/MS, a se realizar, preferencialmente, mediante videoconferência (telepresencial), consoante autoriza o art. 431, § 2º, IV, do Código de Normas da CGJ/MS, sem prejuízo de as partes comparecerem presencialmente ao foro local, caso não disponham dos meios necessários à participação da audiência em ambiente virtual.
Ressalto que esta audiência somente não será realizada se, oportunamente, ambas as partes manifestarem nos autos o desinteresse, consoante art. 334, § 4º, I, do CPC (princípio da dupla conformidade).
Cite-se e intime-se a requerida para que compareça ao ato, acompanhado por Advogado(a).
No mandado, faça-se constar as advertências: i) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa (art. 334, § 8º, CPC); ii) que o prazo para contestação terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, se não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Intime-se a parte autora da audiência designada, por intermédio do(a) procurador(a) constituído(a) (art. 334, § 3º, CPC), advertindo-a de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa (art. 334, § 8º, CPC).
Não ocorrendo a solução consensual, com a contestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 CPC).
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, em atendimento ao art. 357, II e IV, CPC, e à luz do princípio da cooperação (art. 6º do CPC): i) delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito; ii) especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e a pertinência, sob consequência de preclusão e/ou indeferimento.
Sobrevindo requerimento(s) probatório(s), façam-se os autos conclusos para despacho visando a fase de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC); do contrário, conclusos para sentença (art. 355 do CPC). Às providências.
Cumpra-se.
Costa Rica, 15 de abril de 2025.
Laísa de Oliveira Ferneda Marcolini Juíza de Direito (assinado por certificação digital) -
17/04/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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16/04/2025 10:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/04/2025 10:25
Proferida decisão interlocutória
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15/04/2025 09:48
Conclusos para decisão
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08/04/2025 18:23
Informação do Sistema
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08/04/2025 18:23
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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08/04/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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