TJMS - 0803776-62.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 16:11
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/09/2025 16:11
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/09/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2025 03:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/08/2025.
-
04/08/2025 15:55
Prazo em Curso
-
23/07/2025 05:42
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/07/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 09:21
Emissão da Relação
-
21/07/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 09:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/07/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 08:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 02:00
Evolução da Classe Processual
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26/05/2025 18:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/05/2025 18:04
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/05/2025 15:43
Expedição de Ofício.
-
26/05/2025 15:43
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
22/05/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 12:08
Realizado cálculo de custas
-
22/05/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:05
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
22/05/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
-
30/04/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 16:43
Prazo em Curso
-
17/04/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 17/04/2025.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kleber Correia Saraiva (OAB 28205/MS) Processo 0803776-62.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: ANA BEATRIZ PERUSSE LOPES DE OLIVEIRA - ANA BEATRIZ PERUSSE LOPES DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de Viviane Garcia Soares, também qualificada, alegando, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito em 02.03.2024 enquanto conduzia sua motocicleta; que a Requerida, pilotando outra motocicleta, de placa NRI1F61, com habilitação vencida, não obedeceu à sinalização de trânsito e ocasionou grave acidente; que as tentativas extrajudiciais de resolução do conflito restaram infrutíferas; que o orçamento elaborado em oficina de sua confiança totaliza R$ 4.125,00 em avarias sofridas por sua motocicleta; que sofreu danos morais e estéticos.
Ao final, pede a concessão do benefício da justiça gratuita e a procedência da ação.
Juntou documentos.
Deferiu-se a justiça gratuita.
A Requerida foi citada (fl.56).
A audiência de conciliação não se realizou em razão da ausência da Requerente (fls.57/58).
Certificou-se o decurso do prazo para contestação (fl.63).
A Requerente pleiteou o julgamento antecipado da lide e juntou registros fotográficos (fls.66/79). É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma dos artigos 355, II, do Código de Processo Civil, por ter se operado os efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte Requerente.
Argumenta a Requerente que trafegava em via preferencial e a Requerida em desrespeito as normas de trânsito, colidiu com a motocicleta que conduzia, ocasionando danos de ordem material, moral e estético.
A Requerida foi citada, mas não ofereceu resposta, operando-se assim, os efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC.
A revelia induz à presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial, notadamente por ter a parte Requerente provado o fato constitutivo de seu direito ao carrear aos autos, boletim de ocorrência (fls.14/24), fotografia da motocicleta danificada (fls. 25/38), bem como descrição do sinistro, no qual consta expressamente que a Autora trafegava pela rua preferencial quando foi atingida pela Requerida (fl.24).
Ademais, a teor do art. 28, do Código de Trânsito Brasileiro: "O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito".
Entende-se por culpa em sentido estrito a inobservância de uma norma de conduta, seja por negligência (falta de cuidado por conduta omissiva), imprudência (falta de cuidado por conduta comissiva) ou imperícia (falta de habilidade no exercício de atividade técnica), que leva a um resultado não desejado, qual seja, a violação de um dever jurídico, causando dano a outrem.
Logo, a parte Requerida não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Requerente, pertinente ao sinistro.
Quanto ao dano moral, é evidente o nexo causal entre a conduta da parte Requerida e o prejuízo sofrido pela Requerente.
Descuidou a parte Requerida de observar as normas de conduta no trânsito, o que é de sua estrita responsabilidade e alcance, pois foi responsável pelo acidente.
Quanto à relação de causalidade, saltou evidente, pois o ato ilícito foi provocado pela parte Requerida, remetendo-se aos prejuízos suportados pela Requerente.
Provado restou, então, que a Requerida gerou um dano à Requerente, agindo culposamente; existe um nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido pela parte Autora.
Estão presentes, pois, os requisitos para a responsabilização civil da Requerida.
O critério para se estabelecer os danos é, à falta de dispositivo expresso, o prudente arbítrio judicial.
E, como é cediço, não se deve fixar indenização que acarrete enriquecimento sem causa, mas que proporcione, na medida do possível, uma sensação agradável de resposta em contrapartida ao sofrimento pelo qual o ofendido foi obrigado a se submeter, servindo de desestímulo à repetição de atos por parte do causador do evento danoso.
Extrai-se dos autos a condição dos Requerentes, da Requerida, o bem jurídico lesado e o grau de culpa.
Sopesadas tais circunstâncias, revelam a necessidade de uma condenação que desestimule a Requerida à repetição de atos desse naipe e que compense o prejuízo moral de que foram vítimas a Requerente.
Para que haja real desestímulo por parte da Requerida e para que não ocorram novamente tais erros, levando-se em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o valor correspondente a R$ 8.000,00 (oito mil reais) é suficiente para mitigar o sofrimento por que passou a Requerente, diante de todo o contexto narrado nos autos, ao passo em que representará uma punição para que a Requerida se abstenha de insistir em condutas desta natureza.
Quando ao dano material, verifica-se do boletim de ocorrência que a motocicleta é de propriedade da Requerente (fl.23).
Os registros fotográficos juntados demonstram as avarias na estrutura da motocicleta (fls.25/38), assim como o faz o boletim de ocorrência (fl.23).
Ademais, conta dos autos o orçamento para cobertura dos reparos necessários (fl.38).
Pertinente ao pedido de danos estéticos, nota-se que a parte Requerente não comprovou sua existência.
Não restou demonstrada a necessidade de cirurgia plástica, tampouco dano permanente.
Assim, de rigor a improcedência do pedido de indenização por dano estético.
Do exposto, julgo parcialmente procedente a ação para condenar a Requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 4.125,00, corrigidos monetariamente pelo IGPM desde o sinistro e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como, à indenização por dano moral de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Por ter a Requerente sucumbido de parte mínima do pedido, condeno a Requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, conforme art.85, §2º e 86, § único, ambos do CPC.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
16/04/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/04/2025 11:59
Emissão da Relação
-
14/04/2025 20:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/04/2025 20:25
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 20:25
Registro de Sentença
-
14/04/2025 20:25
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
-
13/02/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 00:38
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
15/11/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 18:55
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 08:19
Prazo em Curso
-
28/08/2024 21:11
Publicado ato_publicado em 28/08/2024.
-
28/08/2024 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/08/2024 17:48
Emissão da Relação
-
23/08/2024 02:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/08/2024.
-
31/07/2024 16:44
Prazo em Curso
-
26/07/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 14:03
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/07/2024 14:01
Documento Digitalizado
-
26/07/2024 13:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/07/2024 13:30
CEJUSC - Conciliação não realizada
-
12/07/2024 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2024 11:32
Prazo em Curso
-
19/06/2024 21:04
Publicado ato_publicado em 19/06/2024.
-
19/06/2024 13:28
Expedição de Carta.
-
19/06/2024 08:21
Expedição em análise para assinatura
-
19/06/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/06/2024 10:49
Emissão da Relação
-
05/06/2024 19:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/06/2024 19:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/06/2024 19:00
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
03/06/2024 16:03
Prazo em Curso
-
03/06/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 15:44
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2024 01:20:00, 4ª Vara Civel e Regional de Fa.
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03/06/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/05/2024 16:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/05/2024 16:13
Recebida petição inicial
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29/05/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 21:06
Publicado ato_publicado em 28/05/2024.
-
28/05/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/05/2024 10:53
Emissão da Relação
-
19/05/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 15:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/05/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 17:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/05/2024 16:13
Retificação de Classe Processual
-
30/04/2024 15:05
Informação do Sistema
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30/04/2024 15:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
30/04/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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