TJMS - 0802299-21.2025.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 03:03
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 06:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 07:46
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Sentença: Diante do exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora CELIA CABREIRA XISTO em desfavor do MUNICÍPIO DE DOURADOS, para o fim de: - RECONHECER a unicidade contratual do período de julho a dezembro de 2020; março a dezembro de 2021; fevereiro a dezembro de 2022; fevereiro a dezembro de 2023; fevereiro a dezembro de 2024 e fevereiro a abril de 2025, e declarar nulos os contratos por prazo determinado firmados entre as partes; - CONDENAR o requerido ao pagamento das férias proporcionais e adicional de 1/3 de férias constitucional relativo ao período de 15 (quinze) dias, a que tem direito de usufruir a autora no meio do ano, devidos e não pagos, considerando o período acima declarado, observada a prescrição quinquenal, a qual deverá ser contada da data da distribuição da ação.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E (RE 870.947/SE Tema 810), desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga (Súmula 162 do STJ), acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, contados da data da citação, nos termos do art. 1º da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, e, a partir de 09/12/2021, em observância à Emenda Constitucional 113/2021, referidos encargos - correção monetária e juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, até a data do efetivo pagamento.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Sem incidência de custas e honorários nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando a requerente isenta de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício.
Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MM.
Juiz Togado. (...) Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a).
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. -
14/08/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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14/08/2025 07:22
Emissão da Relação
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13/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:30
Registro de Sentença
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13/08/2025 15:30
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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13/08/2025 15:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/08/2025 15:30
Expedição de NULL.
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21/07/2025 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/07/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 08:23
Prazo em Curso
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30/06/2025 08:58
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
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26/06/2025 15:10
Emissão da Relação
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24/06/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 11:51
Prazo em Curso
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13/06/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 07:40
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 04:02
Relação encaminhada ao D.J.
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10/06/2025 18:34
Emissão da Relação
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09/06/2025 13:35
Juntada de Petição de Réplica
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09/06/2025 07:40
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 03:35
Prazo em Curso
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09/06/2025 02:24
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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06/06/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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05/06/2025 14:15
Emissão da Relação
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05/06/2025 08:32
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 06:59
Prazo em Curso
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24/04/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 07:46
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0802299-21.2025.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Célia Cabreira Xisto - Despacho: Intimem-se as partes para manifestarem se possuem interesse na adoção do "Juízo 100% Digital", nos termos do Provimento nº 508/2020 do TJMS, sendo que a omissão importará na aceitação tácita.
Deverão, ainda, fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de citação, intimação e notificação.
Oportunamente, havendo aceitação pelas partes ou com o decurso do prazo, coloque-se a tarja "Juízo 100% Digital". -
23/04/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 07:55
Expedição de Carta.
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23/04/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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23/04/2025 07:43
Emissão da Relação
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22/04/2025 17:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/04/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 06:59
Conclusos para despacho
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15/04/2025 06:58
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 06:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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14/04/2025 07:03
Informação do Sistema
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14/04/2025 07:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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14/04/2025 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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