TJMS - 0800236-66.2025.8.12.0022
1ª instância - Anauril Ndia - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2025 19:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/09/2025.
-
19/09/2025 19:43
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 08:52
Prazo em Curso
-
08/09/2025 08:51
Expedição de Carta.
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08/09/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 10:21
Prazo em Curso
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20/08/2025 05:41
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre o laudo pericial juntado ao processo. -
19/08/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2025 07:49
Emissão da Relação
-
16/08/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 17:55
Prazo em Curso
-
17/07/2025 17:55
Juntada de NULL
-
17/07/2025 17:55
Juntada de Mandado
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05/07/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:34
Prazo em Curso
-
25/06/2025 15:34
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:30
Emissão da Relação
-
25/06/2025 10:22
Expedição em análise para assinatura
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19/06/2025 06:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 12:37
Documento Digitalizado
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05/06/2025 14:58
Prazo em Curso
-
05/06/2025 14:58
Documento Digitalizado
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05/06/2025 09:29
Expedição em análise para assinatura
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05/06/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:14
Expedição em análise para assinatura
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13/05/2025 10:16
Autos preparados para expedição
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13/05/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo César Vieira de Araújo (OAB 8627/MS) Processo 0800236-66.2025.8.12.0022 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosa Cândida Lima - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Rosa Cândida Lima propôs Ação Previdenciária com pedido de tutela provisória de urgência em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados, requerendo a concessão de tutela de urgência para restabelecimento do benefício auxílio-doença ou o reconhecimento da aposentadoria por invalidez, diante da incapacidade para o exercício das atividades laborais habituais, sendo que houve cessação indevida na seara administrativa. É o relatório.
Decido.
Segundo disposição constante do artigo 300 do Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a existência de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito da parte requerente que, no caso, seria a conjugação dos requisitos da qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho.
Entretanto, no caso não se comprovou a existência de todos esses elementos, sobretudo a incapacidade laborativa.
Isso porque, pelos documentos que acompanharam os autos, não se pode ter certeza que as doenças alegadas são suficientes para afastar a parte requerente de seu labor ou mesmo que persistem após a negativa da autarquia previdenciária, mostrando-se primordial a realização de perícia médica.
Importante ressaltar que os documentos trazidos pela parte autora foram produzidos de forma unilateral, sem observância ao contraditório e ampla defesa, sendo viável que se aguarde a realização da perícia para esclarecimentos do fato.
Diante disso, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, que faço com supedâneo no art. 334, §§ 4º, II do CPC, uma vez que a questão em litígio não permite autocomposição, por envolver, em tese, verba pública e direito indisponível.
Além disso, o Ofício nº 060.029/16 AGU/PGF/PF-MS/EA-Três Lagoas informa o desinteresse na realização das audiências de conciliação prévia por parte das Autarquias e Fundações Federais representadas pelo Escritório Avançado em Três Lagoas da Procuradoria Federal em Mato Grosso do Sul.
Considerando que os autos contém pretensão de recebimento de benefício por incapacidade, o qual depende necessariamente de prova pericial para seu deslinde, desde logo designo perícia médica para o dia a ser agendado pelo perito, Dr.
Fabiano Martins Cayres (CRM/MS nº 5983 e CRM/SP 136.265), com endereço na rua Maria Isabel Alves de Oliveira, n. 65, Condomínio Damha I, município de Presidente Prudente/SP, telefone nº (18) 99771-5522, e-mail: [email protected].
Em razão da natureza da perícia e o fato do perito ter que se deslocar até esta Comarca, fixo os honorários periciais em 03 (três) vezes o valor mínimo previsto na Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, cujo pagamento será realizado também pela Justiça Federal, sendo requisitado em momento oportuno.
Nesse caso, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, alegarem eventual impedimento ou suspeição do perito, para apresentarem quesitos e indicarem eventual assistente técnico.
Após, sobrevindo a indicação de data pelo perito, intime-se a parte autora para comparecer à perícia munida de CTPS e de todos os elementos médicos, incluindo eventuais exames de imagem, que comprovem a alegada incapacidade, devendo ser observado o disposto no art. 466, § 2º do CPC.
O perito deverá: a) "no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando" (art. 129-A, inc.
II, §1º, da Lei nº 8.213/91); b) responder como quesitos do juízo, nos termos da Resolução Conjunta nº 01/2015 do CNJ/AGU/MTPS, os seguintes: I Dados Gerais do Processo A) Número do Processo; B) Juízo/Vara.
II Dados Gerais do Periciado (a) A) Nome do(a) autor(a); B) Estado civil; C) Sexo; D) CPF; E) Data de Nascimento; F) Escolaridade; G) Formação técnico-profissional.
III Dados da Perícia A) Data e local do Exame; B) Nome e CRM do Perito Médico; C) Assistente técnicos das partes (caso tenham acompanhado os exames).
IV Histórico Laboral do(a) periciado(a) A) Profissão declarada; B) Tempo de profissão; C) Atividade declarada como exercida; D) Tempo de atividade; E) Descrição da atividade; F) Experiencia laboral anterior; G) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
V Exame clínico e considerações médicas-periciais A) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; B) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia com o respectivo CID; C) Causa Provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; D) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causados; E) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; F) A doença/moléstia(s) ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; G) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; H) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); I) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique; J) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre dae progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; K) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data de indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial).
Se positivo, justificar apontando os elementos dessa conclusão; L) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? A partir de quando?; M) Sendo positiva a existência de incapacidade parcial e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias)? A partir de quando?; N) Quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; O) O(a) periciado(a) está realizado tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?; P) É possível estimar qual o tempo e eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data da cessação da incapacidade)?; Q) O(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de terceiros para as atividades cotidianas? R) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
S) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinal de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso positivo.
O perito deverá, ainda, apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, após a realização do exame.
Com a juntada do laudo observe-se o disposto no art. 129-A, inc.
II, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.213/91.
Em havendo impugnação, remetam-se os autos ao perito para esclarecimentos, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, nova vista.
Caso seja divergente ou o litígio envolver outras questões, cite-se o INSS, pessoalmente (art. 17 da Lei 10.910/04), para, querendo, apresentar resposta no prazo legal e, se o caso, proposta de acordo para resolução da lide.
Após, intime-se a parte autora para impugnação à contestação e manifestação quanto a eventual proposta, salientando que o silêncio será interpretado como anuência.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se. -
12/05/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/05/2025 08:25
Emissão da Relação
-
24/04/2025 18:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/04/2025 18:01
Tutela Provisória
-
24/04/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 10:40
Prazo em Curso
-
23/04/2025 05:49
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo César Vieira de Araújo (OAB 8627/MS) Processo 0800236-66.2025.8.12.0022 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosa Cândida Lima - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Em atendimento ao disposto no art. 319, inciso II, do novo Código de Processo Civil, providencie a parte autora a emenda a inicial, juntando aos autos, comprovante de endereço em nome próprio atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, conforme determinação contida no art. 321, § único, do referido diploma legal. Às providências e intimações necessárias. -
17/04/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/04/2025 12:48
Emissão da Relação
-
10/04/2025 16:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/04/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 06:29
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 06:27
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 06:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/04/2025 14:04
Informação do Sistema
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09/04/2025 14:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
09/04/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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