TJMS - 1405908-72.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:58
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/09/2025 22:03
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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22/09/2025 01:02
Certidão de Publicação - DJE
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22/09/2025 00:01
Publicação
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22/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1405908-72.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Elza Maria de Oliveira Wessinger Advogado: Tayla Campos Weschenfelder (OAB: 19372/MS) Embargado: Paulo Cesar de Souza Motta Advogado: Márcio Messias de Oliveira Sandim (OAB: 10217/MS) Advogado: André Luiz Tanahara Pereira (OAB: 11253/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE 30% DO SALÁRIO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTENTES - ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2.
Assim, ainda que os aclaratórios possuam natureza recursal, não tem condão de serem opostos com a intenção de rediscutir o julgado, da mesma forma não se presta para a manifestação expressa sobre aplicação ou violação de dispositivos legais ou constitucionais com a finalidade única de prequestionamento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
19/09/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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18/09/2025 17:53
Julgamento Virtual Finalizado
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18/09/2025 17:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/09/2025 07:02
Incluído em pauta para 18/09/2025 07:02:38 local.
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08/09/2025 12:56
Inclusão em Pauta
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08/09/2025 00:24
Certidão de Publicação - DJE
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08/09/2025 00:01
Publicação
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05/09/2025 09:15
Remessa à Imprensa Oficial
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05/09/2025 09:13
Conclusos para decisão
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05/09/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:13
Processo Dependente Iniciado
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405908-72.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Agravante: Elza Maria de Oliveira Wessinger Advogado: Tayla Campos Weschenfelder (OAB: 19372/MS) Advogado: Jeyancarlo Xavier Bernardino da Luz (OAB: 8480/MS) Agravado: Paulo Cesar de Souza Motta Advogado: Márcio Messias de Oliveira Sandim (OAB: 10217/MS) Advogado: André Luiz Tanahara Pereira (OAB: 11253/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE VEÍCULO E DE 30% DO SALÁRIO LIQUIDO DA EXECUTADA - PENSÃO POR MORTE - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO - INEXISTÊNCIA DE PROVA - PENHORA MANTIDA - PENHORASOBRE PROVENTOS DE PENSÃO POR MORTE - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Em sede de impugnação àpenhoraa alegação de impenhorabilidade do bem constrito não admite dilação probatória, incumbindo à parte executada a apresentação de prova documental mínima do direito alegado. 2.
Não comprovado que o veículo penhorado é o único da parte devedora. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 4.
Possibilidade de penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas salariais do devedor, desde que não comprometa a subsistência, sendo que esta análise deve ser feita pelo magistrado, conforme cada caso a ele submetido a julgamento. 5.
Não demonstrado que a manutenção da penhora comprometerá a subsistência da devedora. 6.
Penhora mantida. 7.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405908-72.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Agravante: Elza Maria de Oliveira Wessinger Advogado: Tayla Campos Weschenfelder (OAB: 19372/MS) Advogado: Jeyancarlo Xavier Bernardino da Luz (OAB: 8480/MS) Agravado: Paulo Cesar de Souza Motta Advogado: Márcio Messias de Oliveira Sandim (OAB: 10217/MS) Advogado: André Luiz Tanahara Pereira (OAB: 11253/MS) Por tais razões, indefiro a concessão do benefício da gratuidade da justiça à recorrente.
Por conseguinte, intime-se a agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 219, caput, do CPC), efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Às providências. -
29/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405908-72.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Agravante: Elza Maria de Oliveira Wessinger Advogado: Tayla Campos Weschenfelder (OAB: 19372/MS) Advogado: Jeyancarlo Xavier Bernardino da Luz (OAB: 8480/MS) Agravado: Paulo Cesar de Souza Motta Advogado: Márcio Messias de Oliveira Sandim (OAB: 10217/MS) Advogado: André Luiz Tanahara Pereira (OAB: 11253/MS) Assim, intime-se a agravante para comprovar nos autos a alegada hipossuficiência financeira, no prazo de 10 (dez) dias úteis, por meio da juntada de extratos bancários, declarações de imposto de renda referentes aos 2 (dois) últimos anos, bem como quaisquer outros documentos que repute necessários, de forma atualizada e organizada, sob pena de indeferimento do pedido. Às providências. -
22/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405908-72.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Agravante: Elza Maria de Oliveira Wessinger Advogado: Tayla Campos Weschenfelder (OAB: 19372/MS) Advogado: Jeyancarlo Xavier Bernardino da Luz (OAB: 8480/MS) Agravado: Paulo Cesar de Souza Motta Advogado: Márcio Messias de Oliveira Sandim (OAB: 10217/MS) Advogado: André Luiz Tanahara Pereira (OAB: 11253/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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