TJMS - 0801889-21.2025.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 18:46
Conclusos para decisão
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08/09/2025 19:14
Juntada de Petição de Réplica
-
03/09/2025 13:48
Prazo em Curso
-
03/09/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
Não obstante o requerimento para aplicação dos efeitos da revelia, verifica-se que o réu, ainda que tardiamente, apresentou sua contestação.
Em vista disso, e para assegurar a ampla defesa e o contraditório, manifeste-se o autor sobre a peça defensiva no prazo de 15 (quinze) dias.
A análise da tempestividade da contestação e da eventual revelia será realizada em momento processual oportuno.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Providencie-se o necessário. -
02/09/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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01/09/2025 17:11
Emissão da Relação
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18/08/2025 09:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/08/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 18:03
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 14:02
Prazo em Curso
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30/06/2025 07:08
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 08:32
Relação encaminhada ao D.J.
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26/06/2025 18:01
Emissão da Relação
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26/06/2025 02:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/06/2025.
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04/06/2025 07:51
Prazo em Curso
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02/06/2025 10:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2025 13:46
Prazo em Curso
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22/05/2025 13:42
Expedição de Carta.
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14/05/2025 17:17
Expedição em análise para assinatura
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08/05/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rose de Freitas Ramalho da Silva (OAB 433929/SP), João Raphael Ferreira Silva (OAB 503869/SP) Processo 0801889-21.2025.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adelice Batista de Santana - Réu: Conafer Confederacao Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fami.
Rurais do Brasil - Frente ao exposto, porque ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela provisória antecipada.
Com efeito, na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do artigo 334.
Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há possibilidade, ao menos "ab initio", de celebração de acordo.
Nesses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção às peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, deixar de designar o ato, ao menos neste momento, com base no artigo 139, VI, do Código de Processo Civil Sobre o tema, o enunciado n. 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) é elucidativo: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Diante disso, deixo de designar, por ora, a audiência inicial.
Intimem-se as partes sobre esta decisão.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça.
Cite-se a parte ré.
Anote-se que o prazo para apresentação de contestação começará a fluir a partir da juntada do AR/mandado aos autos, nos termos dos artigos 231 e 335, III, do Código de Processo Civil.
Com a juntada da contestação, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, considerando o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Prazo: 15 (quinze) dias. Às providências. -
07/05/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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07/05/2025 07:22
Autos preparados para expedição
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07/05/2025 07:22
Emissão da Relação
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06/05/2025 14:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/05/2025 14:46
Tutela Provisória
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29/04/2025 18:56
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 07:20
Prazo em Curso
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23/04/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rose de Freitas Ramalho da Silva (OAB 433929/SP), João Raphael Ferreira Silva (OAB 503869/SP) Processo 0801889-21.2025.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adelice Batista de Santana - No prazo de 15 (quinze) dias, emende a parte autora a petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC, para que junte nos autos comprovante atualizado e legível de endereço em seu nome ou declaração daquele que estiver o comprovante de endereço, afirmando que a parte autora mora na sua residência.
No mesmo prazo, fica a parte autora intimada para que junte aos autos instrumento de procuração outorgado à subscritora da peça, Rose de Freitas Ramalho da Silva, sob as penas e consequências processuais cabíveis.
Oportunamente, renove-se a conclusão. Às providências. -
17/04/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/04/2025 10:47
Emissão da Relação
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09/04/2025 05:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/04/2025 05:26
Proferida decisão interlocutória
-
07/04/2025 23:49
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 18:05
Informação do Sistema
-
07/04/2025 18:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
07/04/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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