TJMS - 1405892-21.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 08:05
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 07:59
Transitado em Julgado em "data"
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21/05/2025 19:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/05/2025 19:21
Recebidos os autos
-
21/05/2025 19:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/05/2025 19:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/05/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 15:16
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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20/05/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 13:42
Juntada de tipo de documento
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405892-21.2025.8.12.0000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Tales Graciano Morelli Impetrante: Esacheu Cipriano Nascimento Impetrante: João Eduardo Bueno Netto Nascimento Paciente: Marcos Antonio Moreira Advogado: Tales Graciano Morelli (OAB: 19868/MS) Advogado: João Eduardo Bueno Netto Nascimento (OAB: 10704/MS) Advogado: Esacheu Cipriano Nascimento (OAB: 7660/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Camapuã EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TORTURA.
QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO.
EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULAR APREENDIDO.
REQUISITOS PRESENTES.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1) Habeas corpus impetrado em favor de Marcos Antônio Moreira, investigado pela suposta prática do crime previsto no art. 1.º, II, da Lei n.º 9.455/1997 (tortura), imputando-se como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1.ª Vara da Comarca de Camapuã/MS.
A defesa sustenta ilegalidade na medida de extração de dados de aparelho celular apreendido, por ausência de justa causa e indícios mínimos de autoria e materialidade, requerendo a suspensão imediata da perícia, a restituição do aparelho e a declaração de ilicitude da medida, ou, subsidiariamente, a inutilização das provas eventualmente obtidas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se a determinação judicial de extração de dados do aparelho celular apreendido no curso de investigação sobre crime de tortura configura constrangimento ilegal, ante a alegada inexistência de justa causa e insuficiência de indícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O habeas corpus não se presta à supressão de instância investigativa, nem ao exame aprofundado de elementos probatórios, sendo cabível para trancamento da persecução penal apenas em hipóteses de manifesta atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência absoluta de justa causa, o que não se configura na espécie. 4) A decisão da autoridade coatora encontra-se adequadamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos do inquérito, notadamente vídeos, fotografias e testemunhos que apontam para a possível ocorrência de crime de tortura, perpetrado por agente político no exercício de seu comércio e com possível uso de arma de fogo. 5) A quebra de sigilo telefônico e telemático é medida excepcional, mas admitida nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, desde que devidamente autorizada por autoridade judicial e precedida de fundamentação idônea, o que se verifica no caso dos autos. 6) A busca e apreensão do aparelho celular, bem como a extração de seus dados, foram consideradas imprescindíveis para a apuração dos fatos, diante da relevância da mídia eletrônica e da possível existência de registros de conversas e imagens que elucidem a dinâmica e os participantes do evento investigado. 7) A revogação da prisão temporária do paciente não descaracteriza a legalidade das diligências investigativas em andamento, especialmente quando a própria medida foi considerada ao decidir-se pela liberdade provisória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1) O habeas corpus não é meio adequado para trancamento de inquérito quando presentes indícios mínimos de autoria e materialidade. 2) A extração de dados de celular apreendido, quando devidamente autorizada e justificada, não configura constrangimento ilegal. 3) A existência de denúncia anônima, corroborada por elementos objetivos, pode ensejar medidas investigativas invasivas, desde que autorizadas judicialmente e com observância do devido processo legal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator .
Campo Grande, 15 de maio de 2025 Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
19/05/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 00:01
Publicação
-
16/05/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 13:57
Denegado o Habeas Corpus
-
14/05/2025 05:42
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 00:01
Publicação
-
13/05/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 13:33
Inclusão em pauta
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06/05/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 16:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/04/2025 16:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/04/2025 16:36
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/04/2025 16:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/04/2025 23:01
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 06:40
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 00:01
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405892-21.2025.8.12.0000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Tales Graciano Morelli Impetrante: Esacheu Cipriano Nascimento Impetrante: João Eduardo Bueno Netto Nascimento Paciente: Marcos Antonio Moreira Advogado: Tales Graciano Morelli (OAB: 19868/MS) Advogado: João Eduardo Bueno Netto Nascimento (OAB: 10704/MS) Advogado: Esacheu Cipriano Nascimento (OAB: 7660/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Camapuã Portanto, indefiro o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias, em especial quanto à alegada inobservância de dispositivos legais atinentes aos prazos para o oferecimento da denúncia.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se.
Campo Grande/MS, 22 de Abril de 2025.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
24/04/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 16:11
Juntada de tipo de documento
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24/04/2025 16:03
Juntada de tipo de documento
-
24/04/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 18:54
Juntada de tipo de documento
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23/04/2025 18:35
Expedição de "tipo de documento".
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23/04/2025 18:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/04/2025 18:22
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 00:38
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 00:37
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
22/04/2025 00:01
Publicação
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405892-21.2025.8.12.0000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Tales Graciano Morelli Impetrante: Esacheu Cipriano Nascimento Impetrante: João Eduardo Bueno Netto Nascimento Paciente: Marcos Antonio Moreira Advogado: Tales Graciano Morelli (OAB: 19868/MS) Advogado: João Eduardo Bueno Netto Nascimento (OAB: 10704/MS) Advogado: Esacheu Cipriano Nascimento (OAB: 7660/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Camapuã Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/04/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 18:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/04/2025 18:25
Expedição de "tipo de documento".
-
15/04/2025 18:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
15/04/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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