TJMS - 1402705-05.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 08:38
Baixa Definitiva
-
15/04/2025 08:32
Transitado em Julgado em "data"
-
09/04/2025 08:57
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/04/2025 08:56
Recebidos os autos
-
09/04/2025 08:56
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/04/2025 08:56
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/04/2025 12:17
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
08/04/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 10:47
Juntada de tipo de documento
-
07/04/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 02:54
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 00:01
Publicação
-
07/04/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402705-05.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Impetrante: Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho Impetrante: William Wagner Maksoud Machado Impetrante: João Gabriel de Souza Godoy Paciente: Marcos Recaldes Aveiro Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB: 14983/MS) Advogado: João Gabriel de Souza Godoy (OAB: 28894/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Interessado: Adilson Dias de Barros EMENTA -DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - CRIMES DE ESTELIONATO, USO DE DOCUMENTO FALSO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO ACOLHIMENTO - GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS DELITUOSAS - NECESSIDADE DE PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES ILÍCITAS PRATICADAS PELO GRUPO CRIMINOSO - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA - PLEITO PARA SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INCABÍVEL - MEDIDAS INSUFICIENTES E INADEQUADAS DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO - COM O PARECER, CONHECE-SE E DENEGA-SE A ORDEM.
I- CASO EM EXAME: 1.
Habeas Corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, decretada pelos crimes de estelionato (art. 171 do CP), uso de documento falso (art. 304 do CP) e organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/13).
II- QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: 2.1.
Verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312, do CPP; 2.2.
Analisar a viabilidade da substituição da prisão por medidas cautelares, previstas no art. 319, do CPP.
III- RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta imputada, a existência de fortes indícios de envolvimento em organização criminosa e risco de reiteração delitiva do Paciente. 4.
O fumus commissi delicti está demonstrado pelos elementos colhidos no inquérito policial, incluindo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante e apreensão de documentos falsificados. 5.
O periculum libertatis decorre da necessidade de interromper a suposta atividade criminosa do Paciente, que estaria, ao que se demonstra, por ora, integrando grupo especializado na prática de fraudes contra comerciantes. 6.
A reiteração delitiva e os antecedentes criminais do Paciente evidenciam risco concreto de novas infrações, justificando a custódia cautelar como forma de resguardar a ordem pública e econômica. 7.
A substituição da prisão por medidas cautelares é inadequada no caso concreto, diante das peculiaridades do caso concreto.
IV- DISPOSITIVO E TESE: 8.
Com o parecer, conhece-se e denega-se a ordem.
Teses de julgamento: a) A prisão preventiva é cabível quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e a necessidade de resguardar a ordem pública, especialmente em casos de reiteração delitiva. b) A existência de fortes indícios de participação em organização criminosa autoriza a manutenção da custódia cautelar para evitar a continuidade das atividades ilícitas. c) A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é incabível quando há elementos concretos que evidenciem a insuficiência de providências menos gravosas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312 e 319; CP, arts. 171 e 304; Lei n. 12.850/13, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 134.898/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020; STJ, HC n. 598.051/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 29/03/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 1ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DENEGARAM A ORDEM DE HABEAS CORPUS. -
04/04/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 16:19
Denegado o Habeas Corpus
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04/04/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 18:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/04/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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03/04/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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01/04/2025 14:44
Inclusão em Pauta
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01/04/2025 13:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/03/2025 11:18
Expedição de "tipo de documento".
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17/03/2025 18:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/03/2025 17:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/03/2025 17:23
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/03/2025 17:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/03/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 14:26
Juntada de tipo de documento
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07/03/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 18:40
Juntada de tipo de documento
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07/03/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 14:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/02/2025 22:53
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 04:05
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 00:01
Publicação
-
24/02/2025 17:40
Juntada de tipo de documento
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24/02/2025 12:57
Expedição de "tipo de documento".
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24/02/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 11:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/02/2025 11:31
Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2025 01:10
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 01:10
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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24/02/2025 00:01
Publicação
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21/02/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/02/2025 10:15
Expedição de "tipo de documento".
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21/02/2025 10:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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21/02/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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