TJMS - 0812517-20.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:24
Autos preparados para expedição
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09/07/2025 17:42
Prazo em Curso
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09/07/2025 17:37
Documento Digitalizado
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08/07/2025 05:45
Prazo em Curso
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13/06/2025 03:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/06/2025.
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02/06/2025 08:09
Prazo em Curso
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23/05/2025 02:54
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:52
Prazo em Curso
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11/04/2025 18:51
Documento Digitalizado
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09/04/2025 09:13
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Siqueira Filho (OAB 22852/MS) Processo 0812517-20.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raul Gonçalves dos Santos - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - DESPACHO INICIAL Vistos, etc.
A petição preenche os requisitos legais necessários, e, diante das especificidades da causa e visando adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação/mediação.
Com a edição da Lei n. 14.331/2022, o rito processual a ser aplicado aos processos que envolvam pedidos de benefícios previdenciários por incapacidade ganhou novos contornos, consoante se denota do texto da mencionada lei.
Vale dizer, deverão estar presentes todos os requisitos insculpidos no art. 129-A da Lei n. 8.213/91 (com redação dada pela Lei n. 14.331/2022).
E em obediência ao referido dispositivo, deverá o juiz determinar, num primeiro momento, a realização de laudo pericial para, somente após, caso esteja presente a hipótese do §3º da citada Lei, seja determinada a citação da Autarquia ré.
Sendo assim, nomeio perito judicial o Dr.
Hugo André Brüne - Formado em medicina pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul; Residência Médica em Ortopedia e Traumatologia pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul; Especialização ( R4) em cirurgia de joelho pela Universidade Estadual de São Paulo; E-mail: [email protected]; Celular: (67) 98404-4775.
Arbitro honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da Resolução 232, do CNJ, os quais deverão ser adiantados pelo INSS, sem prejuízo da aplicação do Tema Repetitivo 1044 do STJ, caso o autor venha a sucumbir.
Após, intime-se o perito sobre a forma de pagamento, bem como para designar dia, hora e local para a realização da perícia, conferindo ao perito o prazo de 15 dias, contados da data do exame, para a apresentação do laudo.
São quesitos do Juízo: 1) Qual o atual estado de saúde da parte autora? 2) A parte periciada é portadora de lesão incapacitante? 2) As lesões e sequelas eventualmente existentes guardam compatibilidade com o acidente descrito na inicial? 3) Em caso positivo a incapacidade é permanente ou temporária, total ou parcial? 4) Houve redução da capacidade laborativa da autora em razão do acidente descrito na inicial? 5) Existe doença agravada pelo exercício da atividade desenvolvida pelo autor - Concausa?; 6) Promova o perito os demais esclarecimentos à vista das peculiaridades reveladas durante os exames, especialmente no que toca às eventuais deficiência funcionais apresentadas pelo autor.
Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o expert indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões, nos termos do disposto no art. 129-A, §1º, da Lei n. 8.213/91, verbis: "§ 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando." Fica o Sr.
Perito autorizado a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada.
Faculta-se às partes, em 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a quesitação (art. 465, § 1º, CPC).
Vindo o laudo, sem nova conclusão, manifestem-se as partes sobre este em 15 dias, prazo comum para que os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, apresentem seus pareceres, independentemente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o laudo do perito oficial.
O INSS deverá ser previamente intimado sobre todos os atos relativos à perícia, independentemente de citação.
Defiro a parte autora as benesses da gratuidade judiciária (CPC 98 e seguintes).
Cumpra-se.
Intime-se. -
08/04/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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07/04/2025 11:44
Prazo em Curso
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07/04/2025 11:43
Emissão da Relação
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27/03/2025 16:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/03/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 08:07
Conclusos para despacho
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04/03/2025 18:31
Informação do Sistema
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04/03/2025 18:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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04/03/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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