TJMS - 0024680-70.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:55
Certidão
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11/09/2025 13:55
Recurso Eletrônico Baixado
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11/09/2025 13:45
Transitado em Julgado em "data"
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08/08/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 10:08
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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06/08/2025 10:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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06/08/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 15:33
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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01/08/2025 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/08/2025 15:32
Juntada de Certidão
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01/08/2025 12:45
Certidão
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01/08/2025 12:45
Juntada de Certidão
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31/07/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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31/07/2025 01:09
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0024680-70.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Rovilson Pereira da Silva DPGE - 1ª Inst.: Humberto Bernardino Sena (OAB: 575762DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Élcio D'Ângelo Interessado: Rafael Fernando dos Santos Rodrigues Vítima: Adrivany Amanda de Araujo Duarte Vítima: Ronaldo Luiz Damazio Junior Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
CONCURSO DE PESSOAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
REGIME PRISIONAL.
MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA.
ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta por R.P.S. contra sentença que o condenou à pena de 3 anos, 5 meses e 28 dias de reclusão, mais 100 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, do CP), consistente na subtração de um estepe do interior de veículo estacionado em via pública durante o repouso noturno, mediante arrombamento da porta do automóvel e em concurso com corréu.
A defesa pleiteia o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, a redução da pena-base, o abrandamento do regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo; (ii) verificar a legalidade da dosimetria da pena-base em razão da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime; (iii) determinar a adequação do regime inicial de cumprimento da pena; e (iv) avaliar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O rompimento de obstáculo pode ser comprovado por laudo técnico, mesmo que não ateste diretamente a autoria do dano, desde que esta seja confirmada por prova testemunhal segura, obtida sob o crivo do contraditório. 4.
A culpabilidade é corretamente valorada negativamente quando o crime é praticado durante o período de liberdade provisória, pois evidencia maior reprovabilidade da conduta e desprezo pela autoridade judicial, nos termos da jurisprudência consolidada do TJMS. 5.
As circunstâncias do crime, notadamente sua prática durante o repouso noturno, podem ser valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria da pena, ainda que não sejam consideradas como causa de aumento na terceira fase, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo 1087. 6.
O regime inicial fechado não se justifica em caso de réu não reincidente, condenado a pena inferior a quatro anos, mesmo diante de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo cabível a fixação do regime semiaberto com base nos princípios da individualização e proporcionalidade da pena. 7.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível quando não preenchidos os requisitos do art. 44, III, do CP, especialmente diante da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, o que demonstra inadequação da substituição à prevenção e repressão do ilícito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser reconhecida com base em prova oral e circunstancial segura, ainda que ausente laudo pericial quanto à autoria do dano. 2.
A prática de crime durante liberdade provisória justifica a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena. 3.
A prática de furto durante o repouso noturno pode ser valorada negativamente nas circunstâncias judiciais, nos termos do art. 59 do CP. 4.
O regime semiaberto é cabível ao réu não reincidente condenado a pena inferior a quatro anos, mesmo com circunstâncias judiciais desfavoráveis. 5.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é admissível quando ausente a suficiência dessa substituição diante da gravidade concreta do fato." __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, I a III; 59; 155, § 4º, I e IV; 33, §§ 2º e 3º; CPP, art. 156.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.028.547/SC, rel.
Min.
Jesuíno Rissato, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC n. 797.935/SC, rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe 5.10.2023; TJMS, Apelação Criminal n. 0900012-55.2023.8.12.0007, Rel.
Des.
Jairo Roberto de Quadros, j. 21.11.2023; TJMS, Apelação Criminal n. 0913496-58.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Jairo Roberto de Quadros, j. 15.12.2023; STJ, Tema Repetitivo 1087, REsp 1.890.981/SP.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
30/07/2025 07:48
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 18:37
Julgamento Virtual Finalizado
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29/07/2025 18:37
Provimento em Parte
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28/07/2025 04:09
Certidão de Publicação - DJE
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28/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 15:46
Remessa à Imprensa Oficial
-
25/07/2025 15:40
Incluído em pauta para 25/07/2025 03:40:47 local.
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09/05/2025 08:44
Conclusos para decisão
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09/05/2025 03:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 03:31
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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09/05/2025 03:31
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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09/05/2025 03:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 05:57
Certidão de Publicação - DJE
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23/04/2025 00:01
Publicação
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23/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0024680-70.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Rovilson Pereira da Silva DPGE - 1ª Inst.: Humberto Bernardino Sena (OAB: 575762DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Élcio D'Ângelo Interessado: Rafael Fernando dos Santos Rodrigues Vítima: Adrivany Amanda de Araujo Duarte Vítima: Ronaldo Luiz Damazio Junior Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n.º 411/2018 do TJMS). -
22/04/2025 08:00
Remessa à Imprensa Oficial
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22/04/2025 07:44
Certidão
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22/04/2025 07:44
Juntada de Certidão
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22/04/2025 00:24
Certidão de Publicação - DJE
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22/04/2025 00:24
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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22/04/2025 00:24
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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22/04/2025 00:01
Publicação
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22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0024680-70.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Rovilson Pereira da Silva DPGE - 1ª Inst.: Humberto Bernardino Sena (OAB: 575762DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Élcio D'Ângelo Interessado: Rafael Fernando dos Santos Rodrigues Vítima: Adrivany Amanda de Araujo Duarte Vítima: Ronaldo Luiz Damazio Junior Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/04/2025 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/04/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 07:11
Remessa à Imprensa Oficial
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15/04/2025 18:35
Conclusos para decisão
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15/04/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:35
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 18:32
Processo Cadastrado
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14/04/2025 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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