TJMS - 0821188-32.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:08
Prazo em Curso
-
19/09/2025 15:07
Documento Digitalizado
-
19/09/2025 15:07
Documento Digitalizado
-
19/09/2025 15:07
Documento Digitalizado
-
19/09/2025 14:38
Expedição em análise para assinatura
-
19/09/2025 14:37
Expedição em análise para assinatura
-
19/09/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/09/2025 16:35
Emissão da Relação
-
18/09/2025 16:33
Juntada de Ofício
-
18/09/2025 16:33
Juntada de Ofício
-
18/09/2025 10:03
Publicado ato_publicado em 18/09/2025.
-
16/09/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/09/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/09/2025 14:04
Expedição em análise para assinatura
-
16/09/2025 13:53
Expedição de Ofício.
-
16/09/2025 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/09/2025 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/09/2025 09:53
Documento Digitalizado
-
16/09/2025 06:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 15:30
Expedição em análise para assinatura
-
14/09/2025 03:11
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/09/2025 15:33
Emissão da Relação
-
04/09/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 17:22
Autos preparados para expedição
-
03/09/2025 18:43
Prazo em Curso
-
03/09/2025 18:40
Prazo em Curso
-
02/09/2025 16:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/09/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:38
Registro de Sentença
-
02/09/2025 16:38
Homologada a Transação
-
02/09/2025 10:59
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 08:41
Prazo em Curso
-
04/08/2025 04:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/08/2025.
-
04/08/2025 04:00
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 22:12
Prazo em Curso
-
29/07/2025 08:19
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
-
28/07/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/07/2025 10:53
Emissão da Relação
-
25/07/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 03:23
Prazo em Curso
-
14/07/2025 08:08
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
-
11/07/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/07/2025 16:17
Emissão da Relação
-
10/07/2025 16:15
Juntada de NULL
-
30/06/2025 08:28
Prazo em Curso
-
23/06/2025 16:45
Prazo em Curso
-
23/06/2025 16:43
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 16:36
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 11:55
Expedição em análise para assinatura
-
12/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Réplica
-
11/06/2025 08:06
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:37
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Viana Gonçalves (OAB 22926/MS) Processo 0821188-32.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Julia Barros Gimenes dos Santos - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação acerca da designação de perícia médica para o dia 11/07/2025, às 12:00 horas, na Clínica São Rafael, Travessa Saquarema, 64, Monte Castelo, Campo Grande -MS, tel 67. 99105-3512. -
10/06/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/06/2025 11:41
Autos preparados para expedição
-
09/06/2025 11:40
Emissão da Relação
-
09/06/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:36
Prazo em Curso
-
26/05/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 13:06
Documento Digitalizado
-
23/05/2025 12:46
Prazo em Curso
-
22/05/2025 17:25
Expedição de Carta.
-
22/05/2025 11:10
Expedição em análise para assinatura
-
22/05/2025 07:52
Prazo em Curso
-
21/05/2025 08:19
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Viana Gonçalves (OAB 22926/MS) Processo 0821188-32.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Julia Barros Gimenes dos Santos - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação da parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação. -
20/05/2025 14:21
Prazo em Curso
-
20/05/2025 14:20
Documento Digitalizado
-
20/05/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/05/2025 07:31
Prazo em Curso
-
20/05/2025 07:30
Emissão da Relação
-
09/05/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
01/05/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 15:05
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 01:01
Autos preparados para expedição
-
16/04/2025 08:16
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Viana Gonçalves (OAB 22926/MS) Processo 0821188-32.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Julia Barros Gimenes dos Santos - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Decisão de fls. 135/138: 1.
Trata-se de ação de conversão de auxílio doença previdenciário em auxílio-acidente, onde alega a Requerente que foi vítima de acidente de trânsito em 04 de dezembro de 2024 e, passou a receber auxílio doença no período de 19/12/2024 a 02/04/2025 quando o benefício foi cessado diante da alegação de inexistência de incapacidade laborativa.
Pede tutela de urgência para a concessão de auxílio acidente em favor da parte Requerente .
Era o necessário relatar.
Passo a decidir.
O pedido de tutela não merece acolhimento, eis que embora a parte tenha apresentado vários documentos, não trouxe laudo médico posterior à cessação do benefício.
Todos os documentos apresentados são contemporâneos à data do acidente, portanto, considerando que para o INSS a incapacidade não permanece, será necessária a produção de prova pericial para identificar a presença da incapacidade e sua relação com a atividade laboral para a concessão do benefício pleiteado.
Assim sendo, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2.
Face os documentos de f. 26-33, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça.
Lance a respectiva tarja.
Reputo oportuno salientar que a melhor interpretação do §3º, do art. 129-A, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022, não é no sentido de postergar a citação da Autarquia Requerida para somente depois da perícia, pois que tal entendimento violaria flagrantemente os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados pela Constituição Federal.
Portanto, cite-se o INSS, pessoalmente, na pessoa de seu Procurador, informando-o que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 dias úteis (CPC, art. 183), cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do mandado cumprido (CPC, art. 231, II).
Para o deslinde do feito se faz necessária a realização de perícia médica a fim de se averiguar a real situação do requerente.
Para isso, deve-se nomear perito especialista para a identificação de eventuais doenças/lesões.
Verifica-se que compete ao INSS o adiantamento dos honorários periciais em ações acidentárias.
Portanto, compete ao INSS arcar com os custos da perícia ora designada.
Outrossim, não cabe no feito a alegação do INSS de que já possui seus peritos e que estão a disposição do juízo, pois se trataria de perícia unilateral e com peritos que não gozam da confiança do juízo, não obstante sejam profissionais que mereçam nosso respeito.
Nomeio, independente de termo de compromisso (CPC, art. 466), para a realização da perícia médica, Dr.
JOÃO PEDRO HORTA MARCATO.
Caso o periciado seja paciente do perito ou exista qualquer outro impedimento, ainda que íntimo, o perito deverá comunicar este juízo.
Arbitro os honorários periciais em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), quantia esta que reputo, em princípio, suficiente para remunerar dignamente o perito.
Faculto às partes a indicação de assistentes e quesitos, em quinze dias (CPC, art. 465, § 2º, incisos II e III).
Comunique-se o perito, determinando ao mesmo para designar data, hora e local para a realização da perícia médica na parte requerente, devendo ser intimados pessoalmente o requerente, pelos correios, e o Procurador do INSS.
Para a realização da perícia, o requerente deverá comparecer munido de documentos pessoais e de todos os exames médicos e laboratoriais de que disponha.
O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 dias a contar do exame pericial.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em quinze dias, mesmo prazo este no qual os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres.
Os quesitos do Juízo são os seguintes: 1) O requerente apresenta sinais de ofensa à integridade corporal ou à sua saúde? Indicar de forma geral e pelo CID. 2) As lesões informadas pelo requerente são decorrentes do acidente de trabalho? Especificar a extensão das lesões. 3) Resultou ou resultará debilidade permanente que impede o desempenho de atividade remunerada? 4) Por força das lesões o requerente permaneceu ou permanece incapacitado, total ou parcialmente, para o exercício da atividade laboral ou cotidiana que desempenhava? Em caso positivo, por quanto tempo? 5) Se constadas as lesões, as mesmas são incuráveis? São suscetíveis de tratamento médico que permita o retorno ao labor habitual? 6) O requerente foi informado ou tinha em seu poder, documento ou relatório médico, que permitisse concluir a presença da debilidade ou incapacidade permanente? Se possível, informe quando e como o requerente tomou conhecimento de tal fato. 7) Outras conclusões que o perito entender pertinentes.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
15/04/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/04/2025 18:33
Prazo em Curso
-
14/04/2025 18:32
Emissão da Relação
-
14/04/2025 18:30
Documento Digitalizado
-
14/04/2025 18:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/04/2025 18:09
Tutela Provisória
-
14/04/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 16:23
Informação do Sistema
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14/04/2025 16:23
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
14/04/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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