TJMS - 0801767-05.2025.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 14:47
Prazo em Curso
-
20/08/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/08/2025 13:41
Emissão da Relação
-
01/08/2025 12:49
Juntada de Petição de Réplica
-
17/07/2025 07:58
Prazo em Curso
-
10/07/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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09/07/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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08/07/2025 17:17
Emissão da Relação
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27/06/2025 15:36
Juntada de Pedido de Substabelecimento
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24/06/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 16:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/06/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2025 07:30
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 17/04/2025.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB 15686/MS) Processo 0801767-05.2025.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Valmira Costa da Silva - Vistos etc.
Considerando que a parte autora manifestou na petição inicial seu desinteresse na autocomposição (do artigo 334, § 5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação, porquanto entendo que deve ser prestigiada a autonomia da vontade das partes, princípio norteador da mediação, nos termos do art. 2º, inc.
V, da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação).
Vale anotar que, de acordo com o disposto no § 2º do mesmo artigo, "ninguém pode ser obrigado a permanecer em procedimento de mediação", sendo corolário lógico desse postulado que ninguém pode ser compelido a dele participar.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão.
Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Às providências. -
16/04/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/04/2025 17:37
Prazo em Curso
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15/04/2025 17:36
Expedição de Carta.
-
15/04/2025 17:36
Emissão da Relação
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17/03/2025 10:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/03/2025 10:51
Recebida petição inicial
-
14/03/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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