TJMS - 0810411-85.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/06/2025 14:55
Juntada de Petição de tipo
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28/05/2025 06:23
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 09:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/05/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 17:11
Juntada de Petição de tipo
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14/04/2025 08:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB 24014/MS), Matheus dos Santos Sanches (OAB 24165/MS) Processo 0810411-85.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Iva Gamarra - Réu: Banco Mercantil do Brasil SA - Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs.
Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
No mais, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (norma contida no inciso VIII do artigo 6.º do Código de Defesa do Consumidor).
E, no caso em tela, restando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, que é inferior ao Banco réu do ponto de vista técnico e econômico, não pairam dúvidas quanto à necessidade de que venha a ser invertido parcialmente o ônus da prova, devendo o demandado juntar o(s) contrato(s) objeto(s) da lide e descritos na inicial, no prazo da contestação.
Intime-se. -
11/04/2025 09:00
Expedição de tipo de documento.
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11/04/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 07:46
Expedição de tipo de documento.
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11/04/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 20:28
Recebidos os autos
-
31/03/2025 20:28
Determinada Requisição de Informações
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21/03/2025 11:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/03/2025 11:52
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2025 11:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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23/02/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
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23/02/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 14:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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