TJMS - 0804244-52.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:08
Cancelada a Distribuição
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15/07/2025 08:08
Decorrido prazo de parte
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26/06/2025 22:36
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/06/2025 02:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Flaviano Flavio de Brito (OAB 19870/PI) Processo 0804244-52.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Endy Maria Augusta Sousa do Nascimento - Réu: Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A. - Trata-se de ação movida por Endy Maria Augusta Sousa do Nascimento em desfavor de Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A.. Às fls. 29/30 foi determinada a intimação da parte autora para recolher as custas processuais, em razão do indeferimento do benefício da justiça gratuita, contudo, o autor quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 34.
Dessa forma, determina-se o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC.
Deixa-se de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que não houve a citação da parte requerida.
Tal entendimento está consolidado tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, os quais reconhecem que, em situações análogas, não há obrigação de recolhimento das custas processuais iniciais pelo requerente.
A propósito, confira-se o recente julgado: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS POR SUPERENDIVIDAMENTO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - CONCEDIDO PARCELAMENTO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - ART. 290 DO CPC - CONDENAÇÃO EM CUSTAS - INDEVIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias")." (REsp 2.016.021/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022).
No caso concreto, não houve recolhimento dascustas iniciais,com o consequente pedido de desistência da ação, antes de ocorrida a citação da parte contrária, devendo ser cancelada a distribuiçãodo feito, sem condenação aopagamentodascustasprocessuais, como dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido e provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0839763-25.2024.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Raslan, j: 14/01/2025, p: 16/01/2025) ( grifo nosso) Procedam-se às anotações e baixas de estilo. Às providências e intimações necessárias. -
12/06/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 19:37
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 14:21
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:21
Decisão de Cancelamento da distribuição
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27/05/2025 10:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/05/2025 10:56
Decorrido prazo de parte
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12/05/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 07:15
Juntada de Petição de tipo
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16/04/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flaviano Flavio de Brito (OAB 19870/PI) Processo 0804244-52.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Endy Maria Augusta Sousa do Nascimento - Réu: Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A. - Trata-se de pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, que apresentou declaração de hipossuficiência econômica para fins de acesso ao benefício.
Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, salvo quando existirem elementos nos autos que evidenciem a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Ademais, o § 2º do referido dispositivo legal impõe ao magistrado o dever de, havendo dúvida quanto à alegação de hipossuficiência, determinar a apresentação de documentos que comprovem a situação financeira do requerente, sob pena de indeferimento.
Neste caso, apesar de devidamente intimada, a requerente não juntou aos autos nenhum documento comprobatório de seus rendimentos.
Embora a concessão da gratuidade da justiça não dependa da comprovação de estado de miserabilidade extrema, a análise deve observar o equilíbrio entre a real necessidade do benefício e o ônus financeiro que os encargos processuais possam representar ao requerente.
Assim, a ausência de comprovação de renda e despesas que comprometam significativamente a sua subsistência ou a de sua família, demonstram que a parte possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento básico.
Destaca-se ainda que a concessão da gratuidade da justiça, por sua natureza excepcional, exige prova robusta de hipossuficiência econômica, o que não restou configurado nos presentes autos.
Ante o exposto, indefere-se o pedido de assistência judiciária gratuita formulado.
Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante dispõe o art. 290 do CPC.
No entanto, caso a parte autora opte pelo parcelamento das custas iniciais, desde já defere-se o pagamento parcelado em até 10 (dez) vezes, nos termos do art. 98, §6º do CPC.
Nesse caso, determina-se ao cartório a expedição das guias de recolhimento, devendo as custas serem parceladas em 10 vezes, seguindo da intimação da parte autora para recolher a primeira parcela, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Com o pagamento da primeira parcela, venham-me os autos conclusos na fila de INICIAIS. Às providências e intimações necessárias. -
15/04/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 14:06
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:06
Gratuidade da Justiça
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31/03/2025 06:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/03/2025 02:42
Decorrido prazo de parte
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14/03/2025 01:26
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/03/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 11:14
Recebidos os autos
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26/02/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 08:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/02/2025 08:25
Expedição de tipo de documento.
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26/02/2025 08:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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28/01/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 08:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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