TJMS - 0816363-45.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:42
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:49
Prazo em Curso
-
02/09/2025 14:48
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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01/09/2025 12:11
Expedição em análise para assinatura
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01/09/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2025 11:49
Autos preparados para expedição
-
29/08/2025 11:49
Emissão da Relação
-
29/08/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 16:03
Prazo em Curso
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05/08/2025 14:53
Documento Digitalizado
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04/08/2025 14:55
Expedição de Carta.
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04/08/2025 11:07
Expedição em análise para assinatura
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15/07/2025 21:59
Autos preparados para expedição
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04/06/2025 13:58
Prazo em Curso
-
03/06/2025 16:33
Documento Digitalizado
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02/06/2025 10:30
Prazo em Curso
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23/05/2025 02:51
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Caique Vinicius Castro Souza (OAB 233392/RJ), Caíque Vinícius Castro Souza (OAB 27556A/MS) Processo 0816363-45.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Kaori Rakel Oda - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Recebe-se a inicial em todos os seus termos.
Defere-se a justiça gratuita.
Anote-se.
Em homenagem ao princípio da cooperação e atento aos princípios do CPC que orientam a busca por soluções consensuais de conflitos, assim como, em observância aos §§ 2º e 3º do art. 129-A da Lei n. 8.213/91, que prevêm a realização prévia de exame médico pericial por auxiliar do Juízo antes da oitiva da parte requerida, antecipa-se a perícia, a fim de que o INSS tenha oportunidade de formular proposta de acordo.
Para tanto, nomeio como Perito o médico José Luiz de Crudis Jr, conforme Cadastro EletrônicodePeritos e Órgãos Técnicos e Científicos CPTEC, e-mail: [email protected].
Intime-se-o da nomeação e dos honorários periciais que fixo em R$ 1.850,00 (um mil oitocentos e cinquenta reais).
Os honorários periciais serão adiantados pelo Instituto requerido.
Ao final, caso a parte requerente seja sucumbente, caberá ao Estado de Mato Grosso do Sul a efetuar o ressarcimento do valor adiantado pela autarquia requerida a título de honorários periciais, conforme tese firmada em Recurso Repetitivo n. 1044/STJ.
Não havendo impugnação, intime-se o réu para recolher os honorários, no prazo de vinte dias (art. 1º, §§ 5º e 7º, II, da Lei 13.876/2019).
Recolhidos os honorários, intime-se o perito para designar data, hora e local para a realização do exame, intimando-se as partes.
Fixa-se o prazo de 30 dias, contado da data da realização do exame, para a entrega do laudo pericial em juízo.
A perícia será realizada no consultório do perito, em endereço a ser indicado, sendo que, designada a data da perícia, deverá a parte autora ser intimada pessoalmente para nela comparecer munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, a parte autora, independentemente de nova intimação, deverá apresentar justificativa em cinco dias, com comprovação sobre o alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Encaminhem-se os seguintes quesitos para resposta: 1) a parte periciada apresenta alguma(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões)? 1.1) em caso de resposta positiva na alínea anterior, indicar o diagnóstico provável, de forma literal e a numeração de C.I.D. 2) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) poderá(ão) ser recuperada(s) ou melhorada(s) através de algum tratamento médico, cirúrgico e/ou outro meio? Indicar sucintamente. 3) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) estão consolidadas? 4) Trata-se de doença degenerativa, inerente a grupo etário ou endêmica? 5) A parte periciada realiza tratamento médico regularmente? 6) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) impede(m) o exercício da profissão declarada? 7) O parte periciada está total e permanentemente inválida para desempenhar qualquer atividade laborativa? 8) a invalidez é irreversível ou temporária? 9) a invalidez é de progressiva deterioração de alguma funções do corpo? 10) o uso de medicação inibe a invalidez para o trabalho? 11) a parte autora é passível de reabilitação profissional? 12) Em havendo invalidez (parcial ou total, temporária ou definitiva) desde quando ela se manifesta?* (o que releva saber não é a data referida pelo periciando, mas se, com os recursos da medicina, é possível estabelecer, ainda que de forma aproximada, a data em que sua eventual moléstia o deixou inválido para o trabalho). 13) A incapacidade, seja permanente ou temporária, é decorrente de acidente de trabalho? Após a juntada do laudo pericial, cite-se o réu para apresentar resposta no prazo legal, intimando-se-o, ainda, acerca do laudo pericial.
Decorrido o prazo para as partes se manifestem a respeito, com ou sem manifestação nos autos, e não havendo outras diligências a serem solicitadas ao expert, expeça-se alvará em favor do perito.
Dispensa-se a realização da audiência preliminar de acordo com a Recomendação n. 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Às providências e intimações necessárias. -
15/04/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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14/04/2025 14:30
Prazo em Curso
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14/04/2025 14:20
Documento Digitalizado
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14/04/2025 10:08
Emissão da Relação
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14/04/2025 10:07
Prazo em Curso
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08/04/2025 14:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/04/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 09:39
Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 09:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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21/03/2025 10:51
Informação do Sistema
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21/03/2025 10:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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21/03/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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