TJMS - 0827274-87.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/05/2025 17:38
Juntada de Petição de tipo
-
15/05/2025 07:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lilian Kelly Fernandes de Queiroz (OAB 26940/MS) Processo 0827274-87.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cleide Dias da Rocha - Intimação da parte exequente para ciência e manifestação acerca da Proposta de Acordo de fls. 134. -
14/05/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 16:04
Juntada de Petição de tipo
-
12/05/2025 07:08
Juntada de tipo de documento
-
29/04/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 07:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/04/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Publica do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB 111111/MS), Lilian Kelly Fernandes de Queiroz (OAB 26940/MS) Processo 0827274-87.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cleide Dias da Rocha - Trata-se de feito visando a satisfação do crédito inaugural, onde a parte devedora restou intimada para pagamento voluntário, mas não o fez, motivando o pedido da parte credora.
Dessa forma, com fulcro no disposto nos artigos 835, I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, atendendo ao pedido da parte credora, mas considerando ainda que o dinheiro prefere aos demais bens, determino primeiramente a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio de sistema eletrônico (Sisbajud/Teimosinha), em ativos da parte devedora, com objetivo de garantia do valor exequendo, sem prejuízo de, oportunamente, ser determinada a implementação de outras medidas restritivas.
Ficam autorizados os procedimentos necessários para o protocolo do pedido junto ao Sistema, bem como, em caso de divergência nas informações cadastrais, que o servidor encarregado do cumprimento do ato, certifique a discrepância e intime a parte credora para esclarecê-la, já que tal fase se processa por sua conta e risco.
Realizada a pesquisa pela Serventia, com a resposta, resta determinada a juntada do demonstrativo, a ser liberado nos autos oportunamente, juntamente com a presente decisão (prolatada na data infra), devendo a serventia adotar uma das seguintes providências: a) Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, transfira-se o valor bloqueado para a Conta Única, e intime-se a parte devedora sobre o ocorrido (na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não esteja representada nos autos), cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade, ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3.º e 5.º, do Código de Processo Civil.
Fica dispensada a expedição de termo de penhora, nos termos do artigo 854, § 5.º, do mesmo Códex, servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento apto para a efetivação da penhora; b) Restando infrutífero o bloqueio, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que de direito.
Em tempo: havendo apresentação do pedido ora apreciado, por meio de peça protocolizada sigilosamente, libere-se a mesma nos autos, juntamente com a presente.
Ainda em tempo: INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte devedora nos órgãos de restrição ao crédito, já que tal providência pode ser implementada pela própria parte interessada, independentemente de intervenção de Juízo.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que, a utilização do SERASAJUD é uma faculdade do juízo, pois, "1.
Entende-se que na hipótese dos autos, a saber, execução de título executivo extrajudicial, a inclusão do nome da parte devedora em cadastro de proteção ao crédito teria por finalidade buscar a efetividade processual e o cumprimento do princípio da satisfação do credor.
Assim, observando o magistrado que, com a adoção da medida, alcançaria-se o objetivo pretendido, qual seja, a satisfação do crédito, seria, então, razoável a utilização do SERASAJUD. 2.
Todavia, a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes deve ser feita com cautela em obediência os direitos fundamentais do credor à tutela executiva e os direitos de personalidade do devedor, que são afetados pela negativação de seu nome. 3.
No caso o Magistrado agiu acertadamente uma vez que, a partir do art. 782, § 3o. do Código Fux, pode o Juiz determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes; vê-se que o julgador não está obrigado a incluir o nome do executado no cadastro de inadimplentes, devendo tal ato ser avaliado discricionariamente, ou seja, a critério do juiz conforme análise do caso concreto.
Como já explicitado anteriormente, há necessidade de cautela para que não haja violação aos direitos fundamentais do credor. 4.
Dessa forma, entende-se que a negativação do nome do executado deve ser feita a critério do Juiz, de forma que a modificação da conclusão adotada no julgado demandaria, necessariamente, exame do acervo fático-probatório dos autos. 5.
Agravo Interno da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA a que se nega provimento". (STJ, AgInt no AREsp 1397398/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020). Às providências. -
17/04/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 16:48
Expedição de tipo de documento.
-
16/04/2025 16:47
Expedição de tipo de documento.
-
16/04/2025 16:46
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
16/04/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 16:45
Expedição de tipo de documento.
-
15/04/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 16:27
Juntada de tipo de documento
-
11/03/2025 16:37
Juntada de tipo de documento
-
07/03/2025 12:34
Juntada de tipo de documento
-
06/03/2025 16:05
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/11/2024 17:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/11/2024 17:20
Expedição de tipo de documento.
-
27/11/2024 17:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/11/2024 22:45
Juntada de Petição de tipo
-
20/11/2024 02:50
Decorrido prazo de parte
-
08/11/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 08:04
Juntada de tipo de documento
-
08/10/2024 21:27
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 12:58
Expedição de tipo de documento.
-
08/10/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 21:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/09/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 18:17
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 10:17
Expedição de tipo de documento.
-
04/09/2024 10:16
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
04/09/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 10:16
Expedição de tipo de documento.
-
04/09/2024 10:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/07/2024 20:30
Evolução da Classe Processual
-
18/07/2024 20:29
Expedição de tipo de documento.
-
15/07/2024 14:27
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:27
Determinada Requisição de Informações
-
15/07/2024 11:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/07/2024 17:42
Processo Reativado
-
27/06/2024 12:01
Juntada de Petição de tipo
-
27/06/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 07:48
Transitado em Julgado em data
-
07/06/2024 14:11
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/05/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 08:47
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2024 08:47
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
26/04/2024 18:18
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:18
Expedição de tipo de documento.
-
26/04/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 18:18
Julgado procedente o pedido
-
29/12/2023 03:41
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 11:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/12/2023 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/12/2023 18:23
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 07:40
Expedição de tipo de documento.
-
12/12/2023 07:40
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
12/12/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2023 20:30
Juntada de Petição de tipo
-
01/12/2023 18:38
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 13:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/10/2023 08:01
Juntada de Petição de tipo
-
19/10/2023 02:50
Decorrido prazo de parte
-
17/10/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 15:44
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/10/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 06:08
Expedição de tipo de documento.
-
05/10/2023 06:08
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
05/10/2023 06:07
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2023 17:05
Juntada de Petição de tipo
-
14/09/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/09/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 17:25
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:59
Juntada de tipo de documento
-
09/08/2023 07:05
Expedição de tipo de documento.
-
09/08/2023 07:05
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
08/08/2023 16:26
Juntada de Petição de tipo
-
26/07/2023 15:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/07/2023 15:15
de Conciliação
-
18/07/2023 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/07/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 17:36
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:36
Decisão ou Despacho
-
13/07/2023 17:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/07/2023 09:26
Juntada de Petição de tipo
-
16/06/2023 08:15
Juntada de tipo de documento
-
02/06/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/05/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 13:41
Expedição de tipo de documento.
-
30/05/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 18:43
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/05/2023 18:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/05/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 18:42
Expedição de tipo de documento.
-
26/05/2023 18:42
Expedição de tipo de documento.
-
26/05/2023 18:42
de Instrução e Julgamento
-
26/05/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 17:38
Recebidos os autos
-
22/05/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 10:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/05/2023 10:25
Expedição de tipo de documento.
-
22/05/2023 10:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/05/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2023 13:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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