TJMS - 0040727-66.2015.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 07:12
Transitado em Julgado em #{data}
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07/08/2023 18:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/08/2023 18:53
Recebidos os autos
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07/08/2023 18:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/08/2023 18:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/08/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 16:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/08/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0040727-66.2015.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Apelante: Arnaldo Almeida de Souza Advogado: Douglas Barros de Figueiredo (OAB: 20590/MS) Apelante: Pedro Matias do Nascimento Advogado: Gilberto Garcia de Souza (OAB: 11738/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Sílvio Amaral Nogueira de Lima (OAB: 3354/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - RÉU ARNALDO ALMEIDA DE SOUZA - PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA - AFASTADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - INVIABILIDADE - FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - ISENÇÃO DAS CUSTAS - DESACOLHIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A oferta de representação constitui ato despido de qualquer exigência formal, bastando que a vítima expresse, por qualquer meio, ainda que verbalmente, sua vontade de dar início à fase persecutória, o que ocorreu no caso. 2.
Incorre no crime de estelionato o agente que obtém, para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, exatamente a situação retratada nos autos, onde a vítima foi iludida pelos réus no âmbito de contratos firmados entre as partes, os quais viabilizaram o alcance das vantagens indevidas. 3.
Não há interesse recursal no tocante aos pleitos de fixação do regime aberto e substituição da pena, o que já foi atendido na sentença. 4.
Tratando-se de réu patrocinado por advogado particular, tenho entendido que a isenção do pagamento das custas processuais poderá ser concedida apenas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, pois é na fase de execução, onde se exigirá tal valor, o momento adequado para aferir a real situação financeira do condenado.
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DEFENSIVO - RÉU PEDRO MATIAS DO NASCIMENTO PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA MÉRITO ABSOLVIÇÃO INVIABILIDADE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO IMPOSSIBILIDADE SUBSTITUIÇÃO DA PENA INADMISSÃO RECURSO DESPROVIDO. 1.
O termo inicial da prescrição retroativa coincide com o recebimento da denúncia. 2.
Incorre no crime de estelionato o agente que obtém, para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, exatamente a situação retratada nos autos, onde a vítima foi iludida pelos réus no âmbito de contratos firmados entre as partes, os quais viabilizaram o alcance das vantagens indevidas. 3.
Descabe o privilégio no caso de o réu ser reincidente e portador de maus antecedentes. 4.
Ausentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.. -
31/07/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 09:14
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/07/2023 11:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/04/2023 12:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/04/2023 11:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/04/2023 11:21
Recebidos os autos
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18/04/2023 11:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/04/2023 11:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/04/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0040727-66.2015.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Apelante: Arnaldo Almeida de Souza Advogado: Douglas Barros de Figueiredo (OAB: 20590/MS) Apelante: Pedro Matias do Nascimento Advogado: Gilberto Garcia de Souza (OAB: 11738/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Sílvio Amaral Nogueira de Lima (OAB: 3354/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-Conselho Superior da Magistratura n.° 411/2018 do TJMS). -
31/03/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 12:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
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31/03/2023 11:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/03/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 00:18
INCONSISTENTE
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30/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/03/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 16:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/03/2023 16:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/03/2023 16:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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28/03/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 15:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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