TJMS - 0800492-48.2025.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - 2ª Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:00
Documento Digitalizado
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24/07/2025 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 05:01
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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02/07/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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01/07/2025 17:14
Emissão da Relação
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30/06/2025 17:21
Juntada de Petição de Réplica
-
30/06/2025 15:32
Prazo em Curso
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30/06/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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18/06/2025 12:24
Desapensado do processo número do processo
-
18/06/2025 12:22
Desapensado do processo número do processo
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11/06/2025 17:48
Emissão da Relação
-
11/06/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 15:36
Informação do Sistema
-
05/06/2025 15:36
Apensado ao processo numero do processo
-
05/06/2025 15:21
Informação do Sistema
-
05/06/2025 15:21
Apensado ao processo numero do processo
-
22/05/2025 10:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2025 04:56
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Hugo Rodrigues da Silva (OAB 26684/MS) Processo 0800492-48.2025.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodrigo Garcia Ferreira da Cunha Filho -
Vistos.
Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento (fls. 73-78), que deferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou a intimação da parte agravada para cumprimento nos autos do recurso.
No mais, prossiga-se com o regular andamento do procedimento delineado na decisão de fls. 62/64. Às providências. -
21/05/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/05/2025 16:10
Emissão da Relação
-
12/05/2025 15:40
Prazo em Curso
-
10/05/2025 10:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/05/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 13:58
Prazo em Curso
-
08/05/2025 04:56
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Hugo Rodrigues da Silva (OAB 26684/MS) Processo 0800492-48.2025.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodrigo Garcia Ferreira da Cunha Filho -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por Rodrigo Garcia Ferreira da Cunha Filho em desfavor de Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - CASSEMS, objetivando a concessão de cobertura para o tratamento denominado "Terapia MIG".
Determinada a emenda à inicial à fl. 53, houve a juntada de comprovação de hipossuficiência por meio de contracheque da genitora do autor (fls. 56/57). É o relato.
DECIDO.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Por ora, adotando-se a teoria da asserção, é caso de recebimento da inicial.
Porém, da análise dos autos, não se vislumbra verossimilhança suficiente para a concessão da tutela de urgência pleiteada, pois ausentes os requisitos mínimos, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil.
Para fundamentar seu pleito, a parte autora apresentou o pedido de encaminhamento médico de fl. 36 e as capturas de tela de fls. 37-51, com o intuito de demonstrar a ausência de fornecimento do tratamento requerido na esfera administrativa.
Não obstante, não se tem nos autos qualquer exame realizado ou análise da condição de saúde da parte autora ou relatório médico mais detalhado.
Sendo assim, em sede de cognição sumária, resta inviabilizada a aferição da imprescindibilidade do tratamento postulado, bem como a demonstração de eventual insucesso das demais terapias disponibilizadas pela parte requerida - elementos necessários para sustentar, ainda que de maneira preliminar, que a terapia pleiteada é a única alternativa viável ao tratamento do autor.
Ademais, no que concerne à alegada negativa da parte requerida, inexiste nos autos cópia do pedido administrativo formulado pela parte autora, havendo apenas a juntada de capturas de tela de conversas mantidas por meio do canal de atendimento do réu, nas quais há mera narrativa sobre a expectativa de retorno por parte do setor competente.
Portanto, ao menos em cognição sumária, não há como o juízo aferir a regularidade da suposta ausência de cobertura por parte da requerida, por não haver elementos para a análise tanto da essencialidade e imprescindibilidade do tratamento, quanto da negativa propriamente dita do plano de saúde.
Essencial, com isso, se permitir a abertura do contraditório e aprofundamento da cognição, para a análise pormenorizada da lide, antes da concessão de qualquer medida em desfavor da parte requerida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
Faça-se vista imediata ao Ministério Público.
O art. 3º, § 2º do CPC dispõe que o "Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos".
A prática revela que a grande maioria dos processos envolvendo indígenas, idosos e bancos, relacionados a descontos por empréstimos consignáveis, cobrança de tarifas, reserva de margem consignáveis, cobrança de seguros, planos de saúde, dentre outros produtos, que tiveram audiência de mediação/conciliação designada e realizada, resultaram em infrutífero acordo.
Desta forma, em respeito aos princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo, na intenção de melhorar o fluxo de trabalho na Comarca, deixo de determinar a realização de audiência de mediação/conciliação neste processo.
Cite-se o requerido para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a contestação, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído, para impugnar a contestação em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e adequação para deslinde da controvérsia.
Em seguida, vista ao Ministério Público.
Ato contínuo, tornem os autos conclusos na fila de urgentes.
Intimem-se. Às providências necessárias. -
07/05/2025 13:27
Manifestação do Ministério Público
-
07/05/2025 10:20
Informação do Sistema
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07/05/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/05/2025 19:10
Expedição de Carta.
-
06/05/2025 17:28
Expedição em análise para assinatura
-
06/05/2025 17:13
Emissão da Relação
-
06/05/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:05
Autos entregues em carga ao Promotor
-
29/04/2025 18:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/04/2025 18:34
Tutela Provisória
-
24/04/2025 18:55
Conclusos para despacho
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24/04/2025 04:56
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Hugo Rodrigues da Silva (OAB 26684/MS) Processo 0800492-48.2025.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodrigo Garcia Ferreira da Cunha Filho - Intimar acerca do despacho de fls. 53 "Desse modo, intime-se a representante legal do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos outros documentos que demonstrem sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, sob pena de indeferimento da gratuidade." -
23/04/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/04/2025 13:57
Emissão da Relação
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17/04/2025 04:52
Publicado ato_publicado em 17/04/2025.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Hugo Rodrigues da Silva (OAB 26684/MS) Processo 0800492-48.2025.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodrigo Garcia Ferreira da Cunha Filho - Vistos A representante legal do autor requereu a concessão de gratuidade de justiça, mas apenas juntou declaração de hipossuficiência econômica.
Contudo, entendo que a mera declaração de insuficiência de recursos financeiros para custear as despesas processuais não é o bastante para o deferimento da gratuidade de justiça, devendo a parte comprovar sua condição de hipossuficiente.
Desse modo, intime-se a representante legal do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos outros documentos que demonstrem sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Cumpre lembrar, inclusive, que a representante legal poderá demonstrar que não declara imposto de renda diretamente pelo site da Receita Federal. É possível, também, apresentar extrato de conta corrente, comprovante de recebimento de benefício previdenciário, de remuneração, dentre outros documentos hábeis. Às providências necessárias. -
16/04/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/04/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 12:13
Emissão da Relação
-
14/04/2025 19:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/04/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 18:27
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 17:03
Informação do Sistema
-
09/04/2025 17:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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09/04/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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