TJMS - 0813619-77.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/05/2025 11:34
Juntada de Petição de tipo
-
15/05/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 08:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB 15471/MS) Processo 0813619-77.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jefferson de Miranda Ferreira Silva - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Intimação da parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação. -
14/05/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 18:36
Juntada de Petição de tipo
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23/04/2025 08:13
Juntada de Petição de tipo
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15/04/2025 08:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB 15471/MS) Processo 0813619-77.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jefferson de Miranda Ferreira Silva - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs.
Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
No mais, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (norma contida no inciso VIII do artigo 6.º do Código de Defesa do Consumidor).
E, no caso em tela, restando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, que é inferior ao Banco réu do ponto de vista técnico e econômico, não pairam dúvidas quanto à necessidade de que venha a ser invertido parcialmente o ônus da prova, devendo o demandado juntar o(s) contrato(s) objeto(s) da lide e descritos na inicial, no prazo da contestação.
Intime-se. -
14/04/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 18:22
Expedição de tipo de documento.
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11/04/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 17:14
Expedição de tipo de documento.
-
11/04/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 11:11
Recebidos os autos
-
08/04/2025 11:11
Determinada Requisição de Informações
-
31/03/2025 10:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/03/2025 10:04
Expedição de tipo de documento.
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31/03/2025 10:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/03/2025 14:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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