TJMS - 0818933-04.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:13
Juntada de tipo de documento
-
30/04/2025 14:13
Juntada de tipo de documento
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24/04/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 07:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA BEZERRA CARVALHO (OAB 15927/MS) Processo 0818933-04.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Waldemar Palharin Junior, Terezinha do Carmo Errera - Ante o exposto, defere-se a tutela de urgência para determinar a suspensão do pagamento das demais parcelas do financiamento, a partir do mês de fevereiro de 2025 e para que a requerida não inscreva o nome da parte requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Designe-se audiência de conciliação, devendo a parte requerida ser citada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência, na forma do art. 334 do CPC.
Caso uma das partes não compareça, ou, comparecendo, não houver autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias para contestar se inicia na data da audiência (art. 335, inciso I, CPC/2015).
No mandado deverá constar a advertência do art. 344 do CPC/2015.
O não comparecimento, injustificado, de qualquer das partes na audiência de conciliação/mediação, não sendo o caso do art. 334, § 4º, do CPC, implica em ato atentatório à dignidade da justiça e a parte faltante será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
A intimação da parte requerente para a audiência deverá ser feita na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC).
Caso haja manifestação da parte requerida pelo desinteresse na realização da audiência, até 10 (dez) dias antes, os autos deverão ser conclusos para cancelamento da audiência, ficando a parte requerida desde já ciente de que, nesse caso, o prazo de 15 (quinze) dias para contestar se inicia a contar da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, inciso II, do CPC).
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. Às providências e intimações necessárias. -
15/04/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:29
Expedição de tipo de documento.
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14/04/2025 13:37
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/04/2025 13:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/04/2025 13:37
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/04/2025 13:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/04/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 13:30
Expedição de tipo de documento.
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14/04/2025 13:30
de Instrução e Julgamento
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14/04/2025 09:48
Recebidos os autos
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14/04/2025 09:48
Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2025 17:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/04/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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