TJMS - 0813882-12.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:54
Emissão da Relação
-
18/09/2025 15:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/09/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 19:20
Juntada de Petição de Apelação
-
05/08/2025 21:50
Prazo em Curso
-
05/08/2025 08:09
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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04/08/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2025 12:20
Emissão da Relação
-
18/06/2025 06:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/06/2025 06:58
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 06:58
Registro de Sentença
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18/06/2025 06:58
Indeferida a petição inicial
-
11/06/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 18:38
Prazo em Curso
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15/04/2025 08:12
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Gaffree Leon Filho (OAB 24209/MS), Ulisses Augusto Lera Junior (OAB 25235/MS) Processo 0813882-12.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Alberto Taveira - 1.
Intime-se a parte autora para regularizar a sua representação processual, anexando o instrumento de procuração devidamente assinado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, sem resolução de mérito. 2.
Para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça não basta a apresentação da declaração de pobreza.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A redação do dispositivo indica que a concessão do benefício depende de demonstração da efetiva necessidade do postulante, o que demonstra não ser absoluta a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
In casu, nota-se que a parte autora não indicou sua ocupação nem informou sua renda total, inexistindo razões para beneficiá-la sem que comprove ser/estar carente de recursos financeiros.
Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que compete ao juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Observando a existência de um excesso nos pedidos de gratuidade da Justiça na comarca e visando garantir o benefício apenas a quem efetivamente faz jus, determino que a parte autora, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção e arquivamento: i. comprove sua hipossuficiência financeira, apresentando carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, extrato bancário atualizado dos últimos três meses, balancete contábil (se pessoa jurídica), etc. ii. ou demonstre o recolhimento do preparo inicial.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
14/04/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/04/2025 12:39
Emissão da Relação
-
01/04/2025 11:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/04/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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