TJMS - 0800027-27.2022.8.12.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 115665/SP), Diogo Carvalho de Oliveira (OAB 24175/MS) Processo 0800120-24.2021.8.12.0047 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Aurélio da Silva Xarão - Exectdo: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A -
Vistos.
Fls. 334/335: assiste parcial razão ao liquidante Aurélio da Silva Xarão.
Senão vejamos.
Conforme constou da decisão de fls. 316, a liquidação de sentença tem por objeto (i) o valor devido no contrato de financiamento, (ii) bem como das perdas e danos pela alienação do veículo, além da apuração do valor dos honorários advocatícios.
Quanto ao valor das perdas e danos pela alienação do veículo, e o valor dos honorários advocatícios, observo que restaram fixados no laudo de fls. 320/329 e não foram impugnados e, por tal razão, restam homologados.
Quanto ao valor devido no contrato de financiamento: Conforme se observa da sentença de fls. 147, o pedido revisional foi julgado parcialmente procedente, determinando-se, quanto aos juros remuneratórios, a aplicação da taxa média de mercado da época da contratação, qual seja, 19,46% a.a. e 1,49% a.m. (fls. 147).
Observo, ainda, que laudo pericial não apurou o valor atualizado das parcelas do contrato de financiamento (adimplidas e inadimplidas) de acordo com referidas taxas.
Ao contrário, o Sr.
Perito considerou o valor das parcelas e a taxa de juros inicialmente contratadas (fls. 325/326).
Portanto, é necessário que o Sr.
Perito primeiro encontre o valor das parcelas do contrato de financiamento, considerando as taxas de 19,46% a.a. e 1,49% a.m. (fls. 147) para, somente após, aferir os valores devidos no contrato de financiamento (considerando o valor das parcelas pagas e das inadimplidas).
Contudo, sem razão o liquidante Aurélio da Silva Xarão quanto ao pedido de devolução do valor pago a título de entrada, quando da contratação do financiamento, num total de R$ 21.000,00, mesmo porque não consta da sentença liquidanda tal determinação.
Ao contrário, considerando que o liquidante pagou apenas 05 (cinco) parcelas, de um total de 24 (vinte e quatro), a apuração dos valores devidos no contrato de financiamento se faz necessária para que seja possível a compensação de valores.
Desta feita, intime-se o Sr.
Perito para complementar o laudo pericial, no que diz respeito ao valor devido no contrato de financiamento, nos termos acima postos.
Deverá o Sr.
Perito observar, ainda, que do valor a ser pago a título de perdas e danos deve ser compensado o valor o valor devido no contrato de financiamento, sob pena de enriquecimento ilícito.
Inteligência do art. 884 do Código Civil.
Juntado o laudo complementar, intime-se as partes. Às providências.
Int. -
19/06/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 07:16
Transitado em Julgado em #{data}
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22/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800027-27.2022.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Lidia Lopes de Almeida Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) EMENTA – RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA – ALEGAÇÃO DE REFINANCIAMENTO COM CESSÃO PARA BANCO REQUERIDO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO –REQUERIMENTO DE LEGALIDADE DOS DESCONTOS – IMPOSSIBILIDADE – REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DOS VALORES COMPROVADAMENTE DESCONTADOS- POSSIBILIDADE - REQUERIMENTO DE AUSÊNCIA OU REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
19/05/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 16:04
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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15/05/2023 17:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/05/2023 12:40
Conclusos para decisão
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04/05/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800027-27.2022.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Lidia Lopes de Almeida Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Vistos, etc.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso de Apelação interposto a f.532/549 em ambos efeitos.
Ciência as partes.
Depois, à conclusão para julgamento. -
03/05/2023 21:58
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 17:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/05/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 00:53
INCONSISTENTE
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21/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 09:20
Conclusos para decisão
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20/03/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 09:20
Distribuído por sorteio
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20/03/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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19/03/2023 21:20
Ato ordinatório praticado
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18/03/2023 10:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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