TJMS - 0873828-80.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Penal de Multa Condenatoria Criminal e Fiscal da Fazenda Publica Estadual
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 20:13
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 18:59
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 15:48
Autos preparados para expedição
-
24/07/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:59
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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07/05/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2025 01:29
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 09:28
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Carolina da Silva Serra (OAB 23419/MS), Diego Caldas Rivas de Simone (OAB 222502/SP), Fernando Augusto Watanabe Silva (OAB 343510/SP), Matheus Assis Miguel (OAB 472429/SP), TÉRCIO CHIAVASSA (OAB 138481/SP) Processo 0873828-80.2023.8.12.0001 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A, Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A - INTIMAÇÃO: "Trata-se de embargos à execução propostos por SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, ambos devidamente qualificados.
Narrou a embargante, em síntese, que: (i) o embargado lavrou o ALIM de n. 39.601-E sob o argumento de que a embargante teria usado base de cálculo inferior do que a exigida na apuração do ICMS - ST, no período de janeiro de 2013 a dezembro de 2014; (ii) preliminarmente, as CDAs estão eivadas de nulidade, uma vez que a descrição da autuação carece de clareza e precisão e que parte dos débitos está extinto em razão da decadência; (iii) no mérito, a base de cálculo é desproporcional e a multa aplicada é abusiva.
Diante do alegado, requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos e seu julgamento procedente.
Os embargos foram recebidos no efeito suspensivo (f. 290).
Intimado, o Estado de Mato Grosso do Sul apresentou impugnação às f. 294/307.
Rebateu as preliminares, considerando que a constituição do crédito tributário foi realizada dentro dos parâmetros da lei e que não se operou a prescrição ou decadência.
Quanto ao suposto erro na base de cálculo, alega que a aplicação da MVA ajustada não representa violação ao princípio da reserva legal.
Sobre a multa, argumenta sua legitimidade.
Ao final, requer o julgamento improcedente dos embargos.
Instadas a especificarem provas, a embargante pugnou pela realização de perícia e juntou novos documentos (f. 319/323).
O embargado requereu o julgamento antecipado do mérito (f. 873). É a síntese do necessário.
Passo à organização e saneamento do feito. 1.
As preliminares arguidas pela embargante serão analisadas na oportunidade do julgamento do mérito. 2.
O ALIM 39601-E foi lavrado por ter a embargante, supostamente, utilizado base de cálculo inferior do que a exigida na apuração do ICMS-ST, no período de janeiro de 2013 a dezembro de 2014.
Contudo, a embargante assevera que é indevida a inclusão do IPI para determinação do critério de tributação.
Assim, os pontos controvertidos (questão de fato, art. 357, II, CPC/2015) estão relacionados à: (i) validade das CDAs que embasam os autos; (ii) (in)ocorrência de decadência de parte dos débitos; (iii) base de cálculo deve ser utilizada para obter o valor do imposto efetivamente devido; e (iv) o efeito confiscatório das multas aplicadas. 3.
Quanto ao ônus da prova (art. 357, III e art. 373, ambos do CPC/2015), os limites de sua inversão restaram expressamente consignados na decisão de f. 314. 4.
A questão de direito relevante a ser delimitada (inciso IV), se limita ao caráter confiscatório da multa. 5.
Instadas a especificarem provas (f. 314), a parte autora juntou novos documentos e requereu a realização de perícia técnica, tendo a parte requerida pugnado pelo julgamento antecipado do mérito. 5.1.
Defiro o pedido da parte autora.
Determino a realização de prova pericial, consistente na análise dos documentos apresentados nos autos relacionados ao ALIM nº 39601-E, a fim de verificar quais os critérios de cálculos usados pelo embargado para apurar o montante devido, qual a correta base de cálculo a ser utilizada no caso em comento, considerando o verdadeiro preço pelo qual a mercadoria é vendida e, se o valor a título de ICMS foi integralmente pago.
Nomeio Vinícius Coutinho Consultoria e Perícias, com endereço na Rua 13 de Maio, 2500, centro, Campo Grande/MS, fone: (67) 3382 3470, como perito judicial.
Decorrido o prazo acima, intime-se o perito para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, os quais serão suportados pela autora, parte que pugnou pela produção da prova.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, oportunidade em que deverão, também, manifestar-se acerca dos honorários propostos.
Não havendo impugnação pelas partes, indicados assistentes técnicos e apresentados quesitos, solicite-se do perito a designação de data, hora e local para a realização da perícia, devendo as partes serem devidamente intimadas e apresentarem os documentos solicitados pelo expert para a escorreita realização da prova.
Desde já, iniciados os trabalhos, libere-se 50% dos honorários ao perito e o restante com a entrega do laudo.
Concedo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data designada para o início da perícia, para o Sr.
Perito apresentar o laudo pericial, devendo o cartório fornecer senha de acesso ao processo.
Juntado o laudo, colha-se a manifestação das partes e façam-se conclusos, salvo na hipótese em que seja pleiteado pelas partes esclarecimentos a serem prestados pelo perito, oportunidade em que deverá ser intimado para manifestação.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se quanto ao saneamento, requerendo esclarecimentos ou ajustes, ficando cientes de que decorrido o prazo a decisão tornar-se-á estável (art. 357, §1º, do CPC).
Intime(m)-se.
Cumpra-se". -
10/04/2025 08:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/04/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:59
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
09/04/2025 12:58
Emissão da Relação
-
08/04/2025 18:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/04/2025 18:37
Outras Decisões
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04/04/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 15:13
Conclusos para decisão
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14/02/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 21:19
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
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31/01/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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30/01/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:28
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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30/01/2025 13:27
Emissão da Relação
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24/01/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 00:52
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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10/10/2024 18:19
Conclusos para decisão
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17/09/2024 17:45
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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17/09/2024 17:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/08/2024 00:24
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:28
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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25/07/2024 14:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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24/07/2024 15:54
Conclusos para despacho
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04/07/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 15:19
Prazo em Curso
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22/03/2024 08:48
Prazo em Curso
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22/03/2024 08:48
Prazo em Curso
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29/01/2024 16:05
Prazo em Curso
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22/01/2024 21:19
Publicado ato_publicado em 22/01/2024.
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22/01/2024 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
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19/01/2024 15:08
Emissão da Relação
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18/01/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 09:37
Conclusos para despacho
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19/12/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 09:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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19/12/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 09:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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19/12/2023 07:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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18/12/2023 20:06
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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18/12/2023 20:06
Apensado ao processo numero do processo
-
18/12/2023 20:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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