TJMS - 0045839-21.2012.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 11:06
Transitado em Julgado em #{data}
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23/08/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 01:19
Recebidos os autos
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14/08/2023 01:19
Confirmada a intimação eletrônica
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14/08/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 12:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/07/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0045839-21.2012.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: MRV Engenharia e Participações S/A Advogado: André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB: 80055/MG) Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Renato Maia Pereira (OAB: 11964B/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Renato Maia Pereira (OAB: 11964B/MS) Apelado: MRV Engenharia e Participações S/A Advogado: André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB: 80055/MG) Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO -MULTAS APLICADAS PELO PROCON/MS -COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM DOS CONSUMIDORES E RETENÇÃO DE VALORES PELA FORNECEDORA-CONSTRUTORA.
Discutem-se nos recursos: i) a exigibilidade das multas impostas nos processos administrativos, afastadas pela sentença, sob alegação de regularidade da aplicação das penalidades, mesmo sob contraste dos temas repetitivos n.ºs 938 e 960 julgados pelo Superior de Justiça (recurso do Estado de Mato Grosso do Sul); e ii) a inexigibilidade das multas impostas nos processos administrativos, mantidas na sentença, por inexistência de adequada motivação dos atos administrativos, que não foram analisadas coerentemente pela sentença recorrida (recurso de MRV Engenharia e Participações S/A). 1) ALEGAÇÃO DE EXIGIBILIDADE DE MULTAS AFASTADAS PELA SENTENÇA RECORRIDA POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE DEVER DE INFORMAÇÃO DA FORNECEDORA APELADA AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COMISSÃO DE CORRETAGEM - NÃO ACOLHIDA - ATENDIMENTO DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E DESTAQUE SOBRE A NATUREZA DA COBRANÇA, DE ACORDO COM TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DOS TEMAS REPETITIVOS 938 E 960 DO STJ - RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL NÃO PROVIDO.
Mostra-se acertada a sentença, que reputou a impropriedade de aplicação de multa administrativa à fornecedora, pela cobrança de "comissão de corretagem" dos consumidores reclamantes no Procon/MS, constatado que os recibos passados pela corretora interposta continham claras informações da natureza da verba, em montante especialmente destacado para este fim, em afinidade com os temas repetitivos n. 938 e 960 julgados pelo Superior de Justiça. 2) VIOLAÇÃO DE DIREITO DE DEFENSA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO E DIVERGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL - NÃO ACOLHIDA - EXPRESSA DESCRIÇÃO DOS FATOS E CORRELATA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE MULTAS MANTIDAS PELA SENTENÇA RECORRIDA - IMPOSSIBILIDADE - FATOS DISTINTOS DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE CORRETAGEM ENSEJADORES DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE - RECURSO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A NÃO PROVIDO. 2.1) Não há vulneração ao direito de defesa, a aplicação de multa administrativa lastreada em situação de fato específico descrito em lei como infração a direito do consumidor, contemplado expressamente nas decisões administrativa e judicial revisora, sobre o qual a recorrente pôde se defender adequadamente. 2.2) São devidas as multas aplicadas pelo Procon/MS e mantidas na sentença, observado fundamento adicional existente em dois processos de origem, relativo à retenção indevida de valores pela fornecedora, que sequer restou esclarecido no recurso interposto. 3.
Recursos conhecidos e não providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
06/07/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 09:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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05/07/2023 15:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/12/2022 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2022 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2022 01:29
Confirmada a intimação eletrônica
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13/12/2022 01:29
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 01:29
Confirmada a intimação eletrônica
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13/12/2022 01:29
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/12/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/12/2022 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/12/2022 07:28
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 18:19
Conclusos para decisão
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01/12/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 18:19
Distribuído por prevenção
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01/12/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 14:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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