TJMS - 0800880-37.2025.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - 1ª Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 09:02
Prazo em Curso
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31/07/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 06:20
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
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30/07/2025 07:53
Emissão da Relação
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29/07/2025 16:31
Juntada de Petição de Réplica
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24/07/2025 15:15
Prazo em Curso
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18/07/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 14:38
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/07/2025 14:37
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
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14/07/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 10:23
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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14/05/2025 05:58
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Rodrigues de Souza (OAB 478803/SP), Cleverson Tavares (OAB 43264/PR), Rafael Rossetto Silveira (OAB 481835/SP) Processo 0800880-37.2025.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mario da Silva - despacho: I - Defiro os beneficios da justiça gratuita.
II - Cite-se e intime-se as partes, via carta precatória, se necessário, para comparecerem à audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, que deverá ser designada pelo(a) mediador(a)/conciliador(a) atuante neste Juízo.
III- As partes/patronos que não residirem na Comarca, resta desde já deferida a participação na audiência do II através de videoconferência, devendo acessar o link https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ e ingressar na sala de espera das audiências virtuais da 1ª Vara Cível de Sidrolândia.
IV- Conste do expediente de citação/intimação que o não comparecimento injustificado à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, nos termos do art. 334, §8º do Código de Processo Civil.
V - Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
VI - Em caso de defesa indireta do mérito ou preliminar, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação, nos termos do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil.
VII - Após, para a realização do saneamento e organização do processo (art. 357, do CPC), nos termos dos artigos 6º e 9º, do CPC, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, e, sem prejuízo da análise do pedido de inversão do ônus da prova, nos seguintes termos: A) Se pretendem produzir prova em audiência ou, contrariamente, se é o caso de julgamento antecipado do feito.
B) Diante da necessidade de instrução do feito, faculto às partes apontar individualmente ou em conjunto os fatos controvertidos que deverão recair a atividade probatória, especificando os meios de provas que pretendem produzir em audiência, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (arts. 357, II, do CPC).
C) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida em juízo, deverá expor, de forma coerente e justificada, o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo sob a necessidade de inversão do ônus da prova (arts. 357, inciso III e 373, § 3º, do CPC).
D) Querendo, deverão as partes apontar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, inciso IV, do CPC).
VIII- Oportunamente, retornem conclusos para decisão. Às providências e intimações necessárias. -
13/05/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 08:12
Expedição de Carta.
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13/05/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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13/05/2025 07:59
Emissão da Relação
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12/05/2025 13:20
Prazo em Curso
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12/05/2025 13:20
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/05/2025 13:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/05/2025 13:20
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/05/2025 13:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/05/2025 13:20
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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12/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:19
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2025 02:30:00, 1ª Vara Cível.
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12/05/2025 12:16
Prazo em Curso
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11/05/2025 08:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/05/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:20
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 10:33
Prazo em Curso
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15/04/2025 06:06
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Rodrigues de Souza (OAB 478803/SP), Cleverson Tavares (OAB 43264/PR), Rafael Rossetto Silveira (OAB 481835/SP) Processo 0800880-37.2025.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mario da Silva - decisao: A procuração de f. 19/21 possui assinatura eletrônica certificada pela plataforma digital Zapsign.
Entretanto, essa certificadora não está credenciada junto ao ICP, na forma exigida no artigo 1º, §2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006, e os artigos 1º e 10 da Medida Provisória nº 2200-2/01, o que confirma a irregularidade do instrumento de mandato do autor.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA - PROCURAÇÃO ATUALIZADA NÃO APRESENTADA NO PRAZO CONCEDIDO PELO JUÍZO SINGULAR, MAS APENAS NA FASE RECURSAL - PECULIARIDADE DOS AUTOS QUE EXIGE MAIOR SEGURANÇA - DOCUMENTO ASSINADO PELA PLATAFORMA ZAPSIGN - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJMS.
Apelação Cível n. 0834760-31.2020.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 14/07/2023, p: 18/07/2023) Apelação Cível.
Ação Ordinária - Contrato de Reserva de Margem Maculado/Viciado - Repetição de Indébito e Danos Morais, com Pedido de Liminar.
Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito.
Inconformismo.
Procuração assinada digitalmente pela plataforma digital da Certificadora "ZapSign".
Invalidade.
Inteligência do artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006, e os artigos 1º e 10 da Medida Provisória nº 2200-2/01, que regulamentam a matéria, e dispõem que somente será válida nos processos judiciais a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1027772-86.2022.8.26.0506; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2023; Data de Registro: 07/07/2023) Assim, intime-se a parte autora para regularizar sua representação, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Às providências e intimações necessárias -
14/04/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
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14/04/2025 07:59
Emissão da Relação
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11/04/2025 14:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/04/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 21:39
Conclusos para despacho
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25/03/2025 13:02
Informação do Sistema
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25/03/2025 13:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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25/03/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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