TJMS - 0849745-34.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:49
Certidão
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14/08/2025 13:49
Recurso Eletrônico Baixado
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14/08/2025 06:44
Transitado em Julgado em "data"
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22/07/2025 13:08
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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21/07/2025 22:13
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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21/07/2025 03:35
Certidão de Publicação - DJE
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21/07/2025 00:01
Publicação
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0849745-34.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Inima Pereira de Assis Advogado: Sidney Gomes de Freitas (OAB: 23471/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE EM PAGAMENTO VIA PIX.
FATURA DE ENERGIA QUITADA EM FAVOR DE TERCEIRO ESTELIONATÁRIO.
FORTUITO EXTERNO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer, proposta por consumidora que quitou fatura de energia por meio de pagamento via PIX, cujo valor foi creditado a terceiro fraudador.
A sentença reconheceu a inexistência do débito, condenou a empresa à restituição simples dos valores pagos e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a concessionária de energia pode ser responsabilizada civilmente por fraude ocorrida em pagamento realizado por PIX a terceiro estelionatário; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos da responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, ou se incide a excludente prevista no § 3º, inciso II, do mesmo artigo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre as partes, caracterizadas como consumidora e fornecedora de serviços essenciais, incidindo o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC.
A responsabilidade objetiva do fornecedor, entretanto, exige a presença cumulativa de dano, defeito na prestação do serviço e nexo de causalidade, admitindo-se excludentes legais.
O pagamento da fatura foi realizado via PIX a conta de titularidade diversa da da concessionária ré, com indícios claros de fraude praticada por terceiro, configurando fato de terceiro (fortuito externo), alheio à esfera de controle da fornecedora de energia.
A conduta do terceiro rompe o nexo causal entre o serviço prestado pela concessionária e o dano sofrido pela consumidora, afastando a responsabilidade civil da fornecedora nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
A fraude se consumou por ausência de cautela mínima da consumidora, que efetuou pagamento a destinatário diverso, identificado como pessoa física com CPF distinto do CNPJ da empresa fornecedora, o que poderia ter sido verificado previamente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A concessionária de serviços públicos não responde civilmente por danos decorrentes de fraude praticada por terceiro em pagamento realizado via PIX a destinatário diverso do credor, por configurar fortuito externo.
A incidência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC afasta o dever de indenizar quando o evento danoso decorre exclusivamente de fato de terceiro, sem nexo com a atividade do fornecedor.
A ausência de cautela mínima do consumidor no ato de pagamento pode caracterizar culpa exclusiva da vítima e reforçar a ruptura do nexo causal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 14, § 3º, II; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0800065-84.2021.8.12.0011, Rel.
Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, 4ª Câmara Cível, j. 27.01.2022, p. 31.01.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
18/07/2025 14:49
Remessa à Imprensa Oficial
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18/07/2025 14:35
Julgamento Virtual Finalizado
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18/07/2025 14:35
Provimento
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14/07/2025 03:02
Certidão de Publicação - DJE
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14/07/2025 00:01
Publicação
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0849745-34.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Inima Pereira de Assis Advogado: Sidney Gomes de Freitas (OAB: 23471/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/07/2025 06:47
Remessa à Imprensa Oficial
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10/07/2025 17:20
Incluído em pauta para 10/07/2025 05:20:13 local.
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09/07/2025 00:23
Certidão de Publicação - DJE
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09/07/2025 00:01
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0849745-34.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Inima Pereira de Assis Advogado: Sidney Gomes de Freitas (OAB: 23471/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/07/2025 06:58
Remessa à Imprensa Oficial
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07/07/2025 16:45
Conclusos para decisão
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07/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:45
Distribuído por sorteio
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07/07/2025 16:43
Processo Cadastrado
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07/07/2025 14:10
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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07/07/2025 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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