TJMS - 0819947-23.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 07:57
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Não há razões jurídicas que justifiquem o exercício do juízo de retratação, mormente porque a sentença se revela clara e harmonicamente fundamentada.
Mantém-se, assim, a sentença recorrida.
No mais, nos termos do art. 331, §1º, do Código de Processo Civil, cite-se a parte ré a fim de que, querendo, apresente resposta ao recurso de apelação interposto.
Oportunamente, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Diligências necessárias.
Int.-se. -
02/09/2025 18:06
Prazo em Curso
-
02/09/2025 18:04
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 17:59
Expedição em análise para assinatura
-
02/09/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/09/2025 13:00
Autos preparados para expedição
-
01/09/2025 13:00
Emissão da Relação
-
14/08/2025 16:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/08/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 15:12
Juntada de Petição de Apelação
-
08/05/2025 10:57
Prazo em Curso
-
08/05/2025 07:51
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0819947-23.2025.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Cristian Alex Santana de Araujo - Assim, diante da inércia da parte autora em atender o determinado por este Juízo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, na forma do artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, VIII, do mesmo diploma.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se no sistema.
Custas pela parte autora, ficando, no entanto, suspensa sua execução, em virtude da justiça gratuita ora deferida (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. -
07/05/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/05/2025 15:13
Emissão da Relação
-
06/05/2025 15:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 15:00
Registro de Sentença
-
06/05/2025 15:00
Indeferida a petição inicial
-
30/04/2025 18:57
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 11:06
Prazo em Curso
-
15/04/2025 07:53
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0819947-23.2025.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Cristian Alex Santana de Araujo - Reqdo: Ligue Movel S.a. - I- A tutela cautelar requerida em caráter antecedente pressupõe o preenchimento dos requisitos do art. 305 do Código de Processo Civil, o que não se observa no caso sob exame, notadamente por não indicar a autora a lide principal que objetiva manejar após ver satisfeita sua pretensão.
Outrossim, depreende-se da leitura da inicial que não há demonstração da probabilidade do direito do quanto alegado pela parte autora, haja vista inexistência de documento que demonstre a veracidade do aduzido na inicial, circunstância que, por si só, admitiria o pronto indeferimento da medida.
No entanto, ao mesmo tempo, o novel Código de Processo Civil criou a "ação de produção antecipada de prova", regulada nos artigos 381 a 383 como processo autônomo, de cunho satisfativo, que permite a tutela do direito à prova, consoante licação de Freddie Didier, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: "A ação de produção antecipada de prova é a demanda pela qual se afirma o direito à produção de uma determinada prova e se pede que essa prova seja produzida antes da fase instrutória do processo para o qual ela serviria. É, pois, ação que se busca o reconhecimento do direito autônomo à prova, direito este que se realiza com a coleta da prova em típico procedimento de jurisdição voluntária. É ação que se esgota na produção da prova - tão somente.
Não se pretende que o juiz reconheça que os fatos foram provados, ou que o juiz certifique situações jurídicas decorrentes de fatos jurídicos.
O que se busca, simplesmente, é uma decisão que reconheça que a prova foi produzida regularmente.
A valoração da prova será feita em outro momento; isso se houver necessidade, pois o requerente pode não ajuizar futura demanda" (in Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, ed. 2015, Jus Podivm, p. 137-138).
Vale salientar que é irrelevante o "nomen iuris" atribuído à ação pela parte autora, cabendo ao julgador promover a adequada aplicação do direito ao caso concreto, independente da denominação utilizada.
Nesse contexto, considerando que a natureza da ação é determinada pelos fundamentos de fato e de direito apresentados pela parte autora, assim como pela natureza do pedido formulado, altero a classificação da presente demanda para ação de produção antecipada de provas.
Anote-se e corrija-se no sistema, inclusive a natureza da presente ação.
II.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial a fim de juntar documento hábil de modo a demonstrar seu interesse de agir com a presente demanda, visto que, além de existir documento que demonstre que a ré foi notificada da pretensão da parte autora, ainda, em análise a notificação trazida à f. 14-16, constata-se que ela foi feita em nome do patrono da autora, ou seja, pessoa desconhecida à relação jurídica, fato que impede que a ré forneça qualquer documento, ainda mais desta natureza.
Por fim, de ofício, retifico o valor atribuído à causa para R$ 1.000,00 (mil reais).
Isto porque, o montante atribuído à causa pela parte autora é excessivo, haja vista que se confunde com o valor patrimonial a ser buscado em eventual ação principal.
No mais, o procedimento de produção antecipada de provas, ainda que exista determinado reflexo econômico, tem-se que é inestimável o valor a ser atribuido a prova produzida, ainda mais por se tratar de prova documental.
Por tais motivos, com fundamento no artigo 292, inciso I e §3º do CPC, fixo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) à causa.
Anote-se a serventia.
III.
Sem prejuízo, diante do pedido de gratuidade judiciária, intime-se a parte autora para que, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos.
Cumpridas as diligências acima determinadas, retornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/04/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/04/2025 17:12
Emissão da Relação
-
11/04/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 17:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/04/2025 17:08
Retificação de Classe Processual
-
10/04/2025 14:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/04/2025 14:35
Proferida decisão interlocutória
-
08/04/2025 17:51
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 17:41
Informação do Sistema
-
08/04/2025 17:41
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
08/04/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820469-50.2025.8.12.0001
Josiane Mendes
Atacadao S.A.
Advogado: Celso Goncalves
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/07/2025 17:35
Processo nº 0807041-62.2025.8.12.0110
Edemir Dias
Francielly Marques Carvalho
Advogado: Bruno Eduardo Ferreira de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/03/2025 15:11
Processo nº 0800327-92.2025.8.12.0011
Elza Virginia de Souza
Advogado: Dinalva Garcia Lemos de Morais Mourao
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/02/2025 15:20
Processo nº 0819938-61.2025.8.12.0001
Janiel dos Santos Silva
Luizacred S/A - Sociedade de Credito Fin...
Advogado: Leonardo Bega Feijo
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/07/2025 11:55
Processo nº 0819938-61.2025.8.12.0001
Janiel dos Santos Silva
Luizacred S/A - Sociedade de Credito Fin...
Advogado: Leonardo Bega Feijo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/04/2025 16:05