TJMS - 0000052-98.2025.8.12.0037
1ª instância - Itapora - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:22
Prazo em Curso
-
03/09/2025 21:24
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 08:08
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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27/08/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, considerando que não há necessidade de consentimento do réu, ante a falta de contestação (art. 485, § 4º, CPC), homologo a desistência e, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas, nem honorários, ante a ausência de litígio e o deferimento da justiça gratuita ao autor.
Considerando que o pedido de desistência acima é incompatível com eventual intenção de recorrer, transite-se em julgado imediatamente a presente sentença, ante a ocorrência da preclusão lógica.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
26/08/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/08/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:59
Transitado em Julgado em data
-
20/08/2025 17:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/08/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 17:20
Registro de Sentença
-
20/08/2025 17:20
Extinto o processo por desistência
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19/08/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 13:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/05/2025 16:03
Prazo em Curso
-
30/05/2025 15:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/05/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
20/04/2025 03:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/04/2025.
-
20/04/2025 03:48
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:21
Prazo em Curso
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14/04/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 05:50
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Michel Cordeiro Yamada (OAB 8311/MS) Processo 0000052-98.2025.8.12.0037 - Procedimento Comum Cível - Autor: Augusto Benedito Trombini - Vindos os autos da redistribuição.
Verifico que os autos estavam conclusos para sentença, quando fora proferida a decisão à f. 81/82 declinando a competência para este Juízo, mostra-se claro que a legitimidade passiva da demanda é pertencente ao Estado de Mato Grosso do Sul, porém, ao meu ver, seria o caso de extinção do feito sem resolução do mérito, acolhendo-se a exceção de ilegitimidade arguida pela União em sede de contestação.
A fim de evitar o descumprimento do princípio da vedação da decisão surpresa, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca da extinção do feito sem resolução do mérito.
Após, voltem o feito concluso para decisão. -
11/04/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
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10/04/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:12
Emissão da Relação
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10/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:48
Prazo em Curso
-
24/03/2025 15:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/03/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 07:10
Informação do Sistema
-
19/03/2025 07:10
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
18/03/2025 19:13
Documento Digitalizado
-
18/03/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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