TJMS - 0001040-58.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 17:12
Transitado em Julgado em data
-
12/06/2025 07:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/06/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 02:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/06/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 18:16
Recebidos os autos
-
04/06/2025 18:16
Expedição de tipo de documento.
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04/06/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 18:16
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
23/05/2025 15:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/05/2025 15:21
Juntada de Petição de tipo
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20/05/2025 17:36
Expedição de tipo de documento.
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20/05/2025 17:34
Expedição de tipo de documento.
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20/05/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 12:41
Expedição de tipo de documento.
-
20/05/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 12:36
Processo Reativado
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20/05/2025 06:33
Juntada de Petição de tipo
-
12/05/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 11:01
Transitado em Julgado em data
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11/04/2025 20:27
Realizado cálculo de custas
-
11/04/2025 20:24
Realizado cálculo de custas
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11/04/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 07:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cássio Ramos Haanwinckel (OAB 105688/RJ) Processo 0001040-58.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Sem Parar Sociedade de Credito Direto S.A - Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença retro: "DISPOSITIVO
Ante ao exposto, e tudo mais que consta dos autos, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial por EDMARA MUNHÓS CORRÊA MELO em desfavor da SEM PARAR SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, para: - DEFERIR a tutela provisória de urgência para o fim de determinar que a requerida exclua o nome da requerente do cadastro de inadimplentes, pelas dívidas discutidas nesses autos (f. 20), no prazo de 5 dias úteis, sem prejuízo de reinserção em caso de inadimplemento do débito, cabendo eventual estipulação de multa quando do pedido de cumprimento da obrigação. - DETERMINAR que a requerida viabilize o pagamento do débito em aberto, sem encargos de mora, seja por meio de boleto bancário, por indicação de conta para transferência ou qualquer outro meio hábil, bem como proceda a reativação dos serviços, no prazo de 5 dias úteis, cabendo eventual estipulação de multa quando do pedido de cumprimento da obrigação; - CONDENAR a requerida ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) a autora, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir do presente arbitramento, e acrescido de juros moratórios pela Taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária IPCA), a contar de citação, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, até a data do efetivo pagamento.
Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para rediscussão do mérito, reanálise de questões jurídicas, reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026,§2º, do CPC.
A análise do pedido de assistência judiciária gratuita será realizada pela instância recursal, porquanto a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95, não há incidência de custas e honorários nesta fase processual.
Por fim, declaro extinto o feito, com resolução de mérito, em conformidade com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MM.
Juiz Togado.
Dourados, 14 de março de 2025.
Maria Gabriela Nobres de Moura Gama Juiz Leiga (assinado por certificação digital) ", bem como de sua homologação. -
02/04/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 17:26
Expedição de tipo de documento.
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02/04/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 16:50
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:50
Expedição de tipo de documento.
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26/03/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 16:50
Homologada a Transação
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26/03/2025 16:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/03/2025 15:41
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:41
Expedição de tipo de documento.
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14/03/2025 14:15
Remetidos os Autos para destino.
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22/11/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 08:36
Remetidos os Autos para destino.
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05/11/2024 08:36
Expedição de tipo de documento.
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05/11/2024 08:35
de Instrução e Julgamento
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26/09/2024 14:57
Expedição de tipo de documento.
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26/09/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 14:09
de Conciliação
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26/09/2024 13:58
de Instrução e Julgamento
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26/09/2024 10:04
Juntada de Petição de tipo
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26/09/2024 10:03
Juntada de Petição de tipo
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26/09/2024 08:02
Juntada de tipo de documento
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20/09/2024 06:33
Juntada de Petição de tipo
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02/09/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 15:22
Expedição de tipo de documento.
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02/09/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 17:01
Expedição de tipo de documento.
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26/08/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 13:18
de Instrução e Julgamento
-
26/08/2024 13:16
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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