TJMS - 0800010-38.2023.8.12.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 07:59
Transitado em Julgado em #{data}
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18/04/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 13:19
INCONSISTENTE
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18/04/2024 02:18
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800010-38.2023.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Antonio Ferreira de Morais Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO - TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO E AVALIAÇÃO - SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA NÃO DEMONSTRADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se o Requerente/Apelante contra sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530-RS, que seguiu o rito para processos repetitivos, restaram fixadas as seguintes orientações quanto à aplicação de juros remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do Código Civil; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade.
Não há falar em abusividade dos juros remuneratórios quando demonstrado que foram estabelecidos em patamares adequados, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Em havendo previsão expressa no contrato e sendo este firmado após 30.03.2000, permitida a capitalização de juros remuneratórios em periodicidade abaixo da anual.
No que diz respeito à tarifa de cadastro, registro e avaliação, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1578553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou o Tema 958, assentando a validade da cobrança, desde que os valores não sejam excessivos e haja prova da efetivação dos serviços, como ocorreu na espécie.
Ainda que seja vedada a contratação do seguro prestamista como condição à celebração do financiamento bancário (Tema 972, STJ), tal prática não restou demonstrada na espécie, sobretudo pela falta de provas de que o consumidor tenha sido compelido a aderir ao contrato, em venda casada.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
17/04/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 18:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/04/2024 03:25
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800010-38.2023.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Apelante: Antonio Ferreira de Morais Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/04/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 00:40
INCONSISTENTE
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12/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2024 17:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/04/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 08:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/04/2024 08:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/04/2024 08:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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11/04/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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