TJMS - 0819326-26.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 19:39
Prazo em Curso
-
17/09/2025 07:53
Publicado ato_publicado em 17/09/2025.
-
10/09/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/09/2025 15:48
Emissão da Relação
-
09/09/2025 15:48
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
09/09/2025 15:46
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
09/09/2025 15:45
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
09/09/2025 15:42
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
09/09/2025 15:40
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
09/09/2025 15:37
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
05/09/2025 18:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/09/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 18:40
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 16:59
Documento Digitalizado
-
13/08/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 22:18
Prazo em Curso
-
23/06/2025 07:33
Informação do Sistema
-
28/05/2025 07:54
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Geovane Pessoa Gonçalves (OAB 28228/MS), Henrique Demeneghi Negri (OAB 28368/MS) Processo 0819326-26.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jeferson Barbosa Marques - Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na petição inicial.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
De outro vértice, a rigor o Código de Processo Civil em seu art. 98, §6º, admite unicamente o parcelamento das despesas processuais, não obstante, em atenção ao princípio da cooperação e no intuito de assegurar o acesso à justiça, deve ser dada aplicação analógica de tal dispositivo de modo a permitir também o parcelamento das custas processuais.
Nesse sentido, também consta previsão no Regimento de Custas (art. 12º, §2º, da Lei nº 3.779/2009).
Diante do exposto, caso haja interesse da parte autora, defiro o parcelamento das custas iniciais em até 06 (seis) parcelas, ficando a serventia autorizada a emitir as respectivas guias e intimar a parte autora para iniciar os pagamentos, no prazo de 10 (dez) dias.
No caso de não pagamento de qualquer das parcelas, o parcelamento será revogado e extinto o processo.
Comprovado o pagamento da primeira parcela das custas processuais, retornem os autos conclusos na fila de iniciais. -
27/05/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/05/2025 16:42
Parcelamento de Custas Iniciado
-
26/05/2025 16:42
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
26/05/2025 16:42
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
26/05/2025 16:42
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
26/05/2025 16:42
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
26/05/2025 16:42
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
26/05/2025 16:42
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
26/05/2025 16:40
Emissão da Relação
-
23/05/2025 18:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/05/2025 18:03
Gratuidade da Justiça
-
21/05/2025 07:15
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 18:29
Prazo em Curso
-
09/04/2025 08:33
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Geovane Pessoa Gonçalves (OAB 28228/MS), Henrique Demeneghi Negri (OAB 28368/MS) Processo 0819326-26.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jeferson Barbosa Marques - Vistos etc.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
No caso em tela, da análise da petição inicial constata-se a existência de irregularidades/defeitos que podem prejudicar a regularidade do processo, bem como dificultar a análise do mérito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda da petição inicial, suprindo a(s) seguinte(s) deficiências, sob pena de indeferimento. 1) PEDIDO CERTO E DETERMINADO O art. 319, IV, do Código de Processo Civil dispõe que a petição indicará "o pedido com suas especificações", bem como o art. 322 do mesmo Código exige que o pedido deve ser certo e o art. 324 que o pedido seja determinado.
Ao dispor sobre tais requisitos, a legislação processual busca individualizar de forma precisa o objeto da lide, de modo a permitir o efetivo contraditório e o exercício da ampla defesa.
No caso em tela, a parte autora não descreve de forma cronológica, clara e detalhada os fatos, tampouco a participação individualizada de cada réu, o que dificulta a compreensão dos fatos por este juízo.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para proceder a emenda da petição inicial, descrevendo de forma cronológica, clara e detalhada os fatos, indicando as datas e as pessoas responsáveis pelos atos. 2) JUSTIÇA GRATUITA Diante do pedido de gratuidade judiciária, intime-se a parte autora para que, sob pena de indeferimento, proceda a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais e de eventual cônjuge relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, pessoal e de eventual cônjuge, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos.
Após, com ou sem manifestação da parte, retornem conclusos na fila de medidas urgentes. -
08/04/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/04/2025 17:00
Emissão da Relação
-
07/04/2025 16:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/04/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 16:10
Informação do Sistema
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04/04/2025 16:10
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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04/04/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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