TJMS - 0800018-74.2022.8.12.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 07:19
Transitado em Julgado em "data"
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21/03/2025 12:09
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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20/03/2025 22:00
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 02:12
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:01
Publicação
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800018-74.2022.8.12.0044 Comarca de Sete Quedas - Vara Única Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Claudia Romero Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13103A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA O DEVER DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO MINIMAMENTE - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial da ação declaratória cumulada com repetição de indébito e danos morais, e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil.
O juízo de origem determinou que a parte autora apresentasse extrato bancário referente ao período da suposta contratação do empréstimo consignado questionado, a fim de comprovar a ausência de depósito do valor em sua conta.
Diante da inércia da autora no atendimento à determinação, a petição inicial foi indeferida, resultando na extinção do processo sem resolução de mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a validade da exigência judicial de apresentação do extrato bancário como requisito para o prosseguimento da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: a) O Código de Processo Civil, em seu art. 321, prevê que, caso a petição inicial não atenda aos requisitos exigidos ou apresente irregularidades que dificultem o julgamento de mérito, o juiz poderá determinar sua emenda, sob pena de indeferimento; b) A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema 1198, firmou entendimento de que, diante de indícios de litigância predatória, o magistrado pode exigir que a parte autora emende a petição inicial, apresentando documentos que minimamente comprovem suas alegações; c) No caso dos autos, a recusa da autora em juntar documento essencial ao deslinde da causa configura inércia injustificada, justificando a aplicação do art. 321, parágrafo único, do CPC; d) Ademais, a exigência da prova solicitada pelo juízo não constitui excesso de formalismo, mas sim medida necessária para a verificação da existência do direito alegado, especialmente em contexto de ações massificadas que demandam cautela do Poder Judiciário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1 - O magistrado pode exigir, de forma fundamentada e proporcional, a apresentação de documentos essenciais ao processamento da ação, inclusive em demandas sujeitas à inversão do ônus da prova, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC. 2 - A inversão do ônus da prova não exime o autor de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito. 3 - O descumprimento injustificado da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição e a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme previsto no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 320, 321, parágrafo único, 373, I, 485, I, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º.
Código de Defesa do Consumidor: art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1198: REsp 2.021.665/MS, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão.
TJMS - Apelação Cível n. 0800649-59.2019.8.12.0032, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha.
TJMS - Apelação Cível n. 0803841-57.2024.8.12.0021, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo.
TJMS - Apelação Cível n. 0800564-57.2021.8.12.0047, Rel.
Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho.
TJMS - Apelação Cível n. 0800561-05.2021.8.12.0047, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/03/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 13:44
Não-Provimento
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19/03/2025 03:53
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:01
Publicação
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800018-74.2022.8.12.0044 Comarca de Sete Quedas - Vara Única Relator(a): Apelante: Claudia Romero Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13103A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/03/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 13:45
Inclusão em pauta
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14/03/2025 16:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/03/2025 16:00
Processo Reativado
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29/07/2024 00:16
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 00:01
Publicação
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800018-74.2022.8.12.0044 Comarca de Sete Quedas - Vara Única Relator(a): Des José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Claudia Romero Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13103A/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 25/07/2024. -
26/07/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 17:30
Expedição de "tipo de documento".
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25/07/2024 17:30
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
25/07/2024 17:30
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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17/07/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 00:01
Publicação
-
17/07/2024 00:01
Publicação
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800018-74.2022.8.12.0044 Comarca de Sete Quedas - Vara Única Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Apelante: Claudia Romero Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13103A/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 18/05/2023. -
16/07/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 18:14
Expedição de "tipo de documento".
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15/07/2024 18:14
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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15/07/2024 18:14
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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18/05/2023 10:40
Expedição de "tipo de documento".
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18/05/2023 10:40
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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18/05/2023 10:40
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
18/01/2023 04:11
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 00:01
Publicação
-
17/01/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 12:59
Processo sobrestado - TEMA 16 IRDR
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17/01/2023 10:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/01/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 01:05
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 01:05
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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06/12/2022 00:01
Publicação
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05/12/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 08:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/12/2022 08:55
Expedição de "tipo de documento".
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05/12/2022 08:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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05/12/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 07:52
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 17:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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