TJMS - 0817057-14.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Penal de Multa Condenatoria Criminal e Fiscal da Fazenda Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 11:33
Juntada de Petição de tipo
-
10/07/2025 09:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/07/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 09:39
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2025 14:18
Expedição de tipo de documento.
-
22/05/2025 13:08
Expedição de tipo de documento.
-
22/05/2025 13:08
Expedição de tipo de documento.
-
22/05/2025 13:07
Autos entregues em carga ao destinatário.
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21/05/2025 16:59
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:59
Decisão ou Despacho
-
20/05/2025 18:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/04/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2025 07:02
Realizado cálculo de custas
-
08/04/2025 09:48
Realizado cálculo de custas
-
07/04/2025 09:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Egberg Penteado Anderson (OAB 9593/MS), Renata Puccini Trindade (OAB 18026/MS) Processo 0817057-14.2025.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Osmano Medeiros Araújo - INTIMAÇÃO: "Para a concessão do benefício da gratuidade da justiça não basta a apresentação da declaração de pobreza.
A constituição federal estabelece em seu artigo 5o, inciso XXXV, que o estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A redação do dispositivo indica que a concessão do benefício depende de demonstração da efetiva necessidade do postulante, o que demonstra não ser absoluta a presunção prevista no art. 99, § 3º, do código de processo civil.
Ademais, o art. 99, § 2o, do cpc, parte final, determina que compete ao juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
In casu, pelos documentos acostados aos autos a parte embargante não demonstrou, concretamente, a insuficiência de recursos para arcar com o custo financeiro do processo.
Não trouxe prova da renda mensal que aufere tampouco das despesas que possui.
Assim, intime-se o embargante para no prazo de até 15 dias efetuar o pagamento das custas processuais iniciais ou comprovar documentalmente, através da juntada da última declaração de imposto de renda e demais documentos que entenda necessários e suficientes, ser/estar carente de recursos financeiros para fins de concessão da gratuidade processual.
Cumprida a providência acima, tornem os autos conclusos para análise na fila "Conclusos para Despacho - Inicial".
Intime(m)-se.
Cumpra-se". -
04/04/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 15:00
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 09:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/03/2025 10:51
Apensado ao processo numero do processo
-
25/03/2025 10:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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