TJMS - 0803616-60.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/07/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 11:23
Recebidos os autos
-
01/07/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 12:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/05/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 14:34
Juntada de Petição de tipo
-
26/05/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Elói Martins Ribeiro (OAB 14637A/MS), Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 0803616-60.2025.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - Intimação da parte requerente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça. -
23/05/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 04:27
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 15:20
Juntada de tipo de documento
-
06/05/2025 15:01
Juntada de Petição de tipo
-
23/04/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 14:21
Expedição de tipo de documento.
-
23/04/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elói Martins Ribeiro (OAB 14637A/MS), Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 0803616-60.2025.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - A notificação da mora foi efetuada por carta com aviso de recebimento, sendo que, com incidência do Tema n.º 1.132, do STJ, tem-se que, de fato, basta o envio de carta ao endereço do financiado, constante do contrato, independente de ter sido recebida ou não para a constituição em mora.
Este fato autoriza a concessão da liminar de busca e apreensão, ao menos dentro de um juízo de mera plausibilidade do direito alegado, até ulterior convencimento em definitivo, através dos meios regulares que a lei coloca à disposição do(a) devedor(a) para demonstrar fatos ou motivos que impediriam o(a) autor(a) de exercitar os direitos que o contrato em tese lhe assegura.
Executada a liminar, terá o(a) requerido(a) o prazo de cinco dias para, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese no qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, §2º, do Decreto-lei nº 911/69), ou, ainda, contestar o pedido, desta feita no prazo de quinze dias, sob pena de revelia (art. 3º, §3º).
Cite-se-o. -
14/04/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 07:10
Realizado cálculo de custas
-
04/04/2025 14:18
Realizado cálculo de custas
-
03/04/2025 13:44
Juntada de tipo de documento
-
03/04/2025 10:40
Recebidos os autos
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03/04/2025 10:40
Concedida a Medida Liminar
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03/04/2025 07:08
Realizado cálculo de custas
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02/04/2025 13:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/04/2025 13:04
Expedição de tipo de documento.
-
02/04/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 12:20
Realizado cálculo de custas
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02/04/2025 12:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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