TJMS - 0810698-22.2019.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Aluizio Pereira dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
23/09/2025 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/09/2025 14:10
Certidão
-
23/09/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/09/2025 05:00
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
-
23/09/2025 03:02
Certidão de Publicação - DJE
-
23/09/2025 02:33
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
-
23/09/2025 00:01
Publicação
-
23/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810698-22.2019.8.12.0110/50002 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Aluizio Pereira dos Santos Embargante: Flávia Almeida Rabelo DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
22/09/2025 06:55
Remessa à Imprensa Oficial
-
19/09/2025 13:33
Julgamento Virtual Finalizado
-
19/09/2025 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/09/2025 13:33
Não-Provimento
-
15/09/2025 01:06
Incluído em pauta para 15/09/2025 01:06:02 local.
-
04/09/2025 13:21
Incluído em pauta para 04/09/2025 01:21:09 local.
-
03/09/2025 09:33
Inclusão em Pauta
-
29/08/2025 03:28
Certidão de Publicação - DJE
-
29/08/2025 00:01
Publicação
-
28/08/2025 15:48
Remessa à Imprensa Oficial
-
28/08/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:16
Processo Dependente Iniciado
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0810698-22.2019.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Aluizio Pereira dos Santos Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Recorrido: Flávia Almeida Rabelo DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
15/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0810698-22.2019.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Interessada: Flávia Almeida Rabelo DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário em face de acórdão, vindo osautos conclusos para juízo de admissibilidade.
Em análise prefacial, denoto que o cerne da insurgência envolve a possibilidade de condenação do Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual, diante da confusão entre as qualidades de credor e devedor, nos termos do art. 381 do Código Civil, bem como do posicionamento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado da Súmula nº 421, que apontava: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.".
Contudo, recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 1.140.005-RJ, fixando a seguinte tese vinculante a ser seguida pelas demais Cortes Pátrias (Tema 1.002): "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição".
Assim, considerando que o Acórdão embargado decidiu de maneira contrária ao respectivo precedente, é o caso de remessa dos autos ao juízo prolator (ou seu sucessor) para que proceda a análise de eventual retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033809-02.2022.8.12.0001
Achiles Fava Pina
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Gabriella Rolon Godoy
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/03/2024 13:27
Processo nº 0830262-45.2023.8.12.0110
Rebeca Claudino da Silva
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Defensoria Publica Estadual de Mato Gros...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/02/2025 17:02
Processo nº 0033809-02.2022.8.12.0001
Ministerio Publico Estadual
Achiles Fava Pina
Advogado: Gabriella Rolon Godoy
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/11/2022 15:47
Processo nº 0810698-22.2019.8.12.0110
Flavia Almeida Rabelo
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/02/2025 15:29
Processo nº 0800785-10.2024.8.12.0023
Unigran Educacional
Maria Cecilia Jacomini dos Santos
Advogado: Paola Devechi Picoli
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/05/2025 13:06