TJMS - 0927429-64.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 07:26
Transitado em Julgado em "data"
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10/05/2025 21:04
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/05/2025 19:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/05/2025 19:09
Recebidos os autos
-
07/05/2025 19:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/05/2025 19:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/05/2025 17:40
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
06/05/2025 17:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/05/2025 17:36
Juntada de tipo de documento
-
06/05/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 11:55
Juntada de tipo de documento
-
05/05/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 02:05
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 00:01
Publicação
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05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0927429-64.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Pedro Henrique Mendes da Silva DPGE - 1ª Inst.: Maritza Brandão (OAB: 8222/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Élcio D'Ângelo EMENTA.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
CONSUMAÇÃO DO CRIME.
CULPABILIDADE NEGATIVADA PELO JUÍZO A QUO MANTIDA.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ABRANDADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
INVIABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por P.
H.
M. da S. contra sentença que o condenou à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 dias-multa, como incurso no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, pela prática de furto qualificado com rompimento de obstáculo.
A defesa pleiteou: (i) o reconhecimento da forma tentada do delito, com aplicação da causa de diminuição de pena; (ii) a exclusão da valoração negativa da culpabilidade; (iii) a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto; e (iv) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e/ou multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o crime foi tentado ou consumado; (ii) estabelecer se a valoração negativa da culpabilidade deve ser afastada; (iii) determinar o regime inicial adequado para o cumprimento da pena; e (iv) verificar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O furto consuma-se com a inversão da posse da res furtiva, independentemente de perseguição ou vigilância posterior, conforme entendimento pacificado no STJ.
No caso, o réu foi flagrado em posse dos bens subtraídos, já fora da esfera de vigilância da vítima, a aproximadamente 1km do local do crime, configurando a consumação do delito.
A existência de monitoramento por câmeras de segurança não impede, por si só, a consumação do crime de furto, conforme Súmula 657 do STJ.
A valoração negativa da culpabilidade foi corretamente fundamentada pelo juízo de origem, que destacou o fato de o crime ter sido cometido enquanto o réu se encontrava em liberdade provisória em múltiplos processos criminais em curso, demonstrando maior reprovabilidade da conduta.
A fixação do regime inicial fechado mostrou-se excessivamente rigorosa, uma vez que o réu não é reincidente e apenas uma circunstância judicial foi negativada, motivo pelo qual é adequado o abrandamento para o regime semiaberto.
A existência de circunstância judicial desfavorável (culpabilidade) impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O crime de furto consuma-se com a inversão da posse da res furtiva, sendo irrelevante a existência de vigilância ou a rápida recuperação dos bens. É legítima a valoração negativa da culpabilidade quando o delito é praticado durante o gozo de liberdade provisória em outros processos criminais.
A inexistência de reincidência e a presença de apenas uma circunstância judicial desfavorável justificam a imposição do regime inicial semiaberto.
A existência de circunstância judicial desfavorável impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, III; 59, III e IV; 155, § 4º, I; 33, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 657; TJMS, ApCr n. 0000905-39.2018.8.12.0042, Rel.
Des.
Zaloar Murat Martins de Souza, j. 23.01.2020; TJMS, ApCr n. 0031594-29.2017.8.12.0001, Rel.
Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, j. 12.12.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, em parte com o parecer, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
30/04/2025 14:58
Juntada de tipo de documento
-
30/04/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 14:53
Juntada de tipo de documento
-
30/04/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 22:37
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 22:37
Provimento em Parte
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22/04/2025 03:58
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 03:58
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:01
Publicação
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22/04/2025 00:01
Publicação
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0927429-64.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Pedro Henrique Mendes da Silva DPGE - 1ª Inst.: Maritza Brandão (OAB: 8222/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Élcio D'Ângelo Julgamento Virtual Iniciado -
16/04/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 00:19
Inclusão em pauta
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14/04/2025 13:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/04/2025 10:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/04/2025 10:53
Recebidos os autos
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14/04/2025 10:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/04/2025 10:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/04/2025 03:57
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 03:57
Expedida/Certificada
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02/04/2025 03:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/04/2025 00:01
Publicação
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02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0927429-64.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Pedro Henrique Mendes da Silva DPGE - 1ª Inst.: Maritza Brandão (OAB: 8222/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Élcio D'Ângelo Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/04/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 15:50
Juntada de tipo de documento
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01/04/2025 15:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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01/04/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 14:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/04/2025 14:00
Expedição de "tipo de documento".
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01/04/2025 14:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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01/04/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 09:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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