TJMS - 0901507-84.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 09:29
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo Diploma.
A presente sentença não impede nova propositura da demanda, desde que acompanhada da documentação devida (art. 486 do CPC).
Sem custas (art. 39 da LEF).
Publique-se.Registre-se.Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com observância das formalidades legais. -
18/08/2025 08:27
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/08/2025 15:18
Autos preparados para expedição
-
15/08/2025 15:00
Emissão da Relação
-
24/06/2025 21:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/06/2025 21:19
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 21:19
Registro de Sentença
-
24/06/2025 21:19
Indeferida a petição inicial
-
09/06/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2025 03:04
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 07:44
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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08/04/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Procurador do Município (OAB OAB/MS), Carlos Eduardo Longo de Faria - réu-revel Processo 0901507-84.2025.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Carlos Eduardo Longo de Faria - Portanto, intime-se o credor para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, comprovando documentalmente o cumprimento do REQUISITO PRÉVIO constante no art. 3º, da norma do CNJ.
Desde já, advirto que não é o caso de conceder um prazo maior para cumprimento, pois a resolução é de fevereiro de 2024.
Logo, o credor já teve tempo suficiente para se adequar.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos para sentença.
Intime-se e cumpra-se. -
07/04/2025 08:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/04/2025 12:41
Autos preparados para expedição
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04/04/2025 12:14
Emissão da Relação
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10/03/2025 16:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/03/2025 16:53
Emenda à Inicial
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24/02/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 20:23
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 20:22
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 13:08
Autos preparados para expedição
-
07/02/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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