TJMS - 1419766-78.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2023 16:19
Baixa Definitiva
-
16/01/2023 16:18
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/12/2022 15:37
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2022 15:34
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2022 15:27
INCONSISTENTE
-
13/12/2022 22:06
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 15:36
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
13/12/2022 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 09:34
Juntada de Certidão
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13/12/2022 06:16
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419766-78.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Impetrante: Paulo Roberto Bezerra Costa Paciente: Ricardo Tlaes Correa Advogado: Paulo Roberto Bezerra Costa (OAB: 50697/GO) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE - PRETENDIDA REVOGAÇÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA PRISÃO PREVENTIVA E SUA MANUTENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA - ALEGADA VIOLAÇÃO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVANTE - PRESSUPOSTOS DA PRISÃO CAUTELAR PRESENTES - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - FATOS GRAVES - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.
Para a decretação da prisão cautelar, exige-se a presença dos pressupostos e requisitos legais constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal.
A ação penal encontra-se em tramitação regular e efetiva.
Havendo evidências da ocorrência da materialidade e autoria da conduta delituosa, bem como a presença e persistência dos motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva, impedem sua revogação.
O periculum libertatis consiste, não só na gravidade dos atos delituosos imputados ao paciente, mas também na possibilidade de eventual prática de novo delito, bem como a possibilidade de furtar-se a aplicação da lei penal.
A pretensão de obter, por meio deste habeas corpus, sua liberdade, mostra-se inoportuna e inadequada nesta fase processual, ante a gravidade do delito praticado.
Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator.. -
12/12/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 06:50
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 06:50
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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06/12/2022 09:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/12/2022 16:57
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 16:55
Recebidos os autos
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01/12/2022 16:55
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
01/12/2022 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 13:43
Juntada de Certidão
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30/11/2022 13:29
Juntada de Informações
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30/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419766-78.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Impetrante: Paulo Roberto Bezerra Costa Paciente: Ricardo Tlaes Correa Advogado: Paulo Roberto Bezerra Costa (OAB: 50697/GO) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Dessa forma, sendo o paciente acusado de tráfico de drogas, bem como por tratar-se de delito recente (22/11/2022), aguardando oferecimento de denúncia e instauração da competente ação penal, entendo que não é o momento de, ao menos em juízo de cognição sumária, lhe conceder a revogação de sua prisão preventiva por liminar, como pretendido.
Assim, sem prejuízo do pronunciamento de mérito a ser proferido no momento oportuno, indefiro a liminar pleiteada.
Requisitem-se informações a autoridade apontada como coatora.
Posteriormente, com ou sem a vinda das informações, encaminhe-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para sua manifestação de estilo.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/11/2022 22:36
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 09:54
Juntada de Outros documentos
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29/11/2022 09:37
Expedição de Ofício.
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29/11/2022 07:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/11/2022 07:58
Não Concedida a Medida Liminar
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25/11/2022 02:15
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 02:15
INCONSISTENTE
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25/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/11/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419766-78.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Impetrante: Paulo Roberto Bezerra Costa Paciente: Ricardo Tlaes Correa Advogado: Paulo Roberto Bezerra Costa (OAB: 50697/GO) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/11/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/11/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 10:10
Conclusos para decisão
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24/11/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 10:10
Distribuído por sorteio
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24/11/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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