TJMS - 0026173-82.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 13:46
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/08/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 16:38
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:38
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
24/08/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 02:18
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0026173-82.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Embargante: Ryan Lucas Braga da Luz Feitosa Advogada: Selmen Yassine Dalloul (OAB: 14491/MS) Advogado: Adalberto Alves Villar (OAB: 20331/MS) Advogado: Mohamed Alle Cristaldo Dalloul (OAB: 14487/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Esther Sousa de Oliveira (OAB: 4212B/MS) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – TRÁFICO - OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – VÍCIO CONFIGURADO - BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO - AUSÊNCIA DE REQUISITO.
DECRETO DE PERDIMENTO – MATÉRIA NÃO ABORDADA EM RAZÕES DE APELAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I - Caracteriza-se a omissão quando o julgado não aborda alguma alegação ou requerimento formulado expressamente pela parte.
II - A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, inobstante se constitua em um direito subjetivo da pessoa que atende, cumulativamente, aos requisitos do artigo 44 do Código Penal, é inaplicável, por força do inciso III do referido dispositivo legal, quando alguma das circunstâncias judiciais (a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, personalidade, os motivos e as circunstâncias), indicarem que a substituição é insuficiente.
III – Não constitui vício a ser sanado a ausência de pronunciamento sobre tese não formulada nas razões de apelação e que não deva ser examinada de ofício.
IV - Embargos parcialmente acolhidos, porém, sem efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.. -
23/08/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 13:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/08/2023 16:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
09/08/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 15:37
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
08/08/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 03:52
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 00:58
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 00:58
INCONSISTENTE
-
08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0026173-82.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Embargante: Ryan Lucas Braga da Luz Feitosa Advogada: Selmen Yassine Dalloul (OAB: 14491/MS) Advogado: Adalberto Alves Villar (OAB: 20331/MS) Advogado: Mohamed Alle Cristaldo Dalloul (OAB: 14487/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Esther Sousa de Oliveira (OAB: 4212B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/08/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 14:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/08/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0026173-82.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Ryan Lucas Braga da Luz Feitosa Advogada: Selmen Yassine Dalloul (OAB: 14491/MS) Advogado: Adalberto Alves Villar (OAB: 20331/MS) Advogado: Mohamed Alle Cristaldo Dalloul (OAB: 14487/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Oscar de Almeida Bessa Filho (OAB: 87876MP/MS) APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06) - PLEITO POR ABSOLVIÇÃO - ALEGADO DESCONHECIMENTO - ERRO DE TIPO - VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - ART. 202 DO CPP - CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO - COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL - TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA - PROVA SEGURA.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA PELA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL (ART. 22 DO CP) - ÔNUS DEFENSIVO (ART. 156 DO CPP) - ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA - CONDENAÇÃO IMPOSITIVA.
PENA-BASE - QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA - PREPONDERANTE - ART. 42 DA LEI N.º 11.343/06.
TRÁFICO OCASIONAL - § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06 - VALORAÇÃO DA NATUREZA E/OU DA QUANTIDADE DA DROGA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE DO CÁLCULO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - BIS IN IDEM.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Impositiva a condenação pela prática do delito do artigo 33, da Lei n.º 11.343/06, diante de prova clara demonstrando ignorância intencional da ilicitude da situação por parte do agente que aceita transportar uma mala pertencente a um desconhecido, a qual continha mais seis quilos de maconha.
Aplicação da teoria da cegueira deliberada.
Dolo eventual caracterizado.
II - Nos termos do artigo 156 do CPP cabe à defesa a prova da ocorrência de qualquer das causas excludentes da culpabilidade, como é o caso da inexigibilidade de conduta diversa por coação moral irresistível, prevista pelo artigo 22 do Código Penal, tese que não comporta acolhimento quando, ao invés de prova concreta, apresenta-se mera argumentação teórica, impedindo a aplicação do disposto pelo inciso VI do artigo 386 do Código de Processo Penal.
III - A quantidade de droga é elemento de cunho material, objetivo, de forma que, quando elevada, deve influenciar na fixação da pena-base, nos termos do artigo 42, da Lei n.º 11.343/06, sendo irrelevante que o local da apreensão seja corredor de passagem de cargas mais substanciais, posto que o tráfico de drogas é crime contra a saúde pública.
Correto o juízo depreciativo dessa preponderante quando se trata do tráfico de 6,500 Kg (seis quilos e quinhentos gramas) de maconha, posto que suficiente para o preparo de até 19.500 cigarros, independentemente da natureza menos nociva, pois o maior risco à saúde, na hipótese, não repousa na intensidade do dano, e sim na gama de usuários que pode atingir.
III - Configura o vedado bis in idem o emprego da quantidade e da natureza da substância para o agravamento da pena-base e também para estabelecer o patamar de redução da pena diante da concessão do benefício previsto pelo § 4.º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06.
IV - Recurso a que, contra o parecer, dá-se parcial provimento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, contra o parecer, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0381451-83.2008.8.12.0001
Cristiany Antunes Callepso
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Marco Andre Honda Flores
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/12/2010 08:22
Processo nº 0800026-70.2021.8.12.0049
Alexandra Belarmino da Silva
Municipio de Agua Clara
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/01/2021 10:11
Processo nº 0800016-55.2022.8.12.0028
Nercy Soares dos Santos
Departamento Estadual de Transito de Mat...
Advogado: Jean Marcos Saut
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/01/2022 20:51
Processo nº 0800022-08.2020.8.12.0004
Dominga Duarte
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Tania Mara Coutinho de Franca Hajj
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/01/2020 05:26
Processo nº 0800019-33.2020.8.12.0043
Tania Maria Zampiva
Anacleto Sarzi Sartori
Advogado: Renata Maria Macena de Freitas
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/01/2020 10:29